{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":101556,"origem":"stj","sha256_origem":"0060a6783e4189d1dd91758673be468e1b3108142792a661dafd302c261ca3bb","registro_original":{"id_fonte":"000915310","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2902680","numero_registro":"202501199877","relator":"OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)","data_julgamento":"2025-06-17","data_publicacao":"2025-06-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E REGULAR A TODOS OS FUNDAMENTOS DE\nINADMISSÃO DO APELO RARO ASSENTADOS PELO TRIBUNAL LOCAL. NÃO\nCONSTATAÇÃO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA À SÚMULA N. 7/STJ.\nINADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ APLICADA PELA\nPRESIDÊNCIA DESTE SODALÍCIO. MANUTENÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO\nPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1.1 Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão exarada\npela Presidência deste Sodalício que, em juízo de admissibilidade ad\nquem, não conheceu do agravo em recurso especial, com base da\ninteligência da Súmula n. 182/STJ, diante da constatada ausência de\nregular impugnação à Súmula n. 7/STJ.\n1.2 Em suas razões, a Defesa assevera que a decisão hostilizada\ncarece de reforma, porquanto impugnados todos os argumentos\njurídicos lançados na decisão que inadmitiu o recurso especial.\n1.3 Nestes termos, requer a reconsideração da decisão agravada ou,\nsubsidiariamente, remessa do feito para julgamento pela Sexta Turma,\na fim de que seja conhecido e provido o recurso especial.\nII. Questões em discussão\n2.1 A (primeira) questão em discussão consiste em saber se a\nausência de impugnação específica (concreta e analítica) do\nagravante a \"um\" dos fundamentos de inadmissão assentados pelos\nTribunal a quo, na decisão agravada, impede (ou não) o conhecimento\ndo agravo em recurso especial, consoante inteligência da Súmula n.\n182/STJ.\n2.2 A (segunda) questão controvertida consiste em definir se\nconsidera-se (ou não) infirmado - pela inteligência da Súmula n.\n182/STJ - o óbice encartado na Súmula n. 7/STJ quando o agravante,\nem suas razões - de forma \"rasa\", genérica e desidratada (an\npassant), despida do necessário emprego (técnico e dialético) de\nfundamentação hábil a contextualizar os substratos \"empíricos\"\nesquadrinhados no acórdão estadual - simplesmente aduz a\nprescindibilidade do reexame fático-probatório para fins de\nconhecimento e julgamento (meritório) do recurso especial.\nIII. Razões de decidir\n3. O princípio da dialeticidade recursal impõe que a parte\nrecorrente impugne \"todos\" os fundamentos da decisão recorrida e\ndemonstre, de forma oportuna, congruente, concreta e pormenorizada\n(minudente), seu eventual desacerto.\n3.1 Consoante entendimento perfilhado por esta Corte, a ausência de\nregular e dialético enfrentamento (concreto e pormenorizado) \"a um\"\ndos fundamentos assentados na decisão de inadmissibilidade a quo\nagravada, com reconhecida aplicação da Súmula n. 182/STJ pela\nPresidência desta Corte, impede o alvitrado provimento do agravo\nregimental, consoante inteligência sistemática do art. 932, III,\nCPC/ 2015, c/c arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, ambos do\nRISTJ e da Súmula n. 182/STJ, aplicável por analogia.\n3.2 Na ocasião, as (lacunosas) razões reiteradas neste agravo\nregimental, ao não infirmarem a decisão agravada originária em sua\n\"integralidade\", atraem a incidência da Súmula n. 182/STJ.\n3.2.1 Na espécie, constata-se que a aguerrida Defesa não infirmou\nregularmente - de forma específica e pormenorizada - o óbice da\nSúmula n. 7/STJ.\n3.2.2 Tem propalado este Sodalício que, para se afastar a incidência\nda Súmula n. 7/STJ não basta a mera alegação rasa, genérica e\ndesidratada (an passant) - não estratificada pelas peculiaridades do\ncaso concreto - da prescindibilidade do reexame fático-probatório\npara fins de conhecimento e julgamento do recurso especial.\n3.2.3 No ponto, em relação à refutação da Súmula n. 7/STJ,\ndepreende-se que a Defesa deixou de infirmar (regularmente),  sem o\nnecessário cotejo, as duas teses recursais do apelo raro -\ndeclinadas à alvitrada absolvição do increpado dos imputados crimes\ncapitulados nos arts. 33 e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006 ou, à\nresidual desclassificação delitiva - e os contrapostos fundamentos\n(concretos) consignados no acórdão recorrido.\n3.2.4 No caso, o Tribunal estadual manteve a condenação de ambos os\nacusados, ancorada na constatação de que, à época dos fatos, foram\n[f]eitas diversas diligências, inclusive interceptação telefônica\nautorizada judicialmente, na qual foi possível a captação de\nconversas comprometedoras entre MATEUS e Lara, versando sobre o\ncomércio ilícito de drogas. Restou elucidado, no bojo da persecução\ncriminal, que ambos os acusados conversavam por códigos e relatavam\na suspeita de que suas conversas estavam sendo monitoradas. Com as\ninvestigações, vários aparelhos foram apreendidos. Diante do\nrelatório das interceptações, foram expedidos mandados de busca e\napreensão.\n3.2.4.1 Nesse contexto, como registrado na r. sentença, apesar de\npequena a quantidade total das drogas apreendidas,  foram\nencontradas - perante as instâncias ordinárias - diversas porções,\ndistribuídas das mais variadas formas, inclusive havia resquícios de\ndroga em um cofre oculto na parede. Não bastasse isso, depois da\ndiligência, a corré foi presa em flagrante delito transportando\nelevada quantidade de maconha. MATEUS, quando ouvido em solo\npolicial, negou o tráfico ou associação para tal fim. Todavia, para\na Corte local, suas escusas restaram isoladas nos autos e foram\nrechaçadas pelo restante das provas. MATEUS não é novato, ingênuo,\niniciante no mundo das drogas, mas portador de maus antecedentes e\nreincidente específico no tráfico ilícito, o que afasta as suas\nalegações pueris e, por conseguinte, pelo contexto (empírico)\nrevelado, mantém a higidez da condenação local perquirida.\n3.2.5 Impugnação (deficiente, desidratada e inepta) que não atende,\npor certo, aos ditames normativos de regência da via recursal eleita\ne, por conseguinte, inviabiliza (à luz dos subjacentes princípios\nda \"cooperação processual\" e do \"devido processo legal\", em sua\ndupla acepção formal e material) o objetivado juízo de delibação do\nreclamo, consoante exegese do art. 6º do CPC c/c o art. 3º do CPP.\n3.2.6 Panorama recursal, não permeado por fundamentos novos, que\njustifica - com amparo nos incidentes efeitos iterativo e\nreiterativo do regimental - a manutenção incólume da decisão\n(monocrática) agravada.\nIV. Dispositivo e tese\ns\n4. Agravo regimental não provido.\nTeses de julgamento:  \"1. A ausência de impugnação específica\n(concreta e analítica) do agravante a \"um\" dos fundamentos de\ninadmissão assentados pelos Tribunal a quo, na decisão agravada -\nnão constituída por capítulos autônomos -, impede o conhecimento do\nagravo em recurso especial, consoante inteligência da Súmula n.\n182/STJ. 2. Não se considera infirmado - pela inteligência da Súmula\nn. 182/STJ - o óbice encartado na Súmula n. 7/STJ quando o\nagravante, em suas razões - de forma \"rasa\", genérica e desidratada\n(an passant), despida do necessário emprego (técnico e dialético) de\nfundamentação hábil a contextualizar os substratos \"empíricos\"\nesquadrinhados no acórdão estadual - simplesmente aduz a\nprescindibilidade do reexame fático-probatório para fins de\nconhecimento e julgamento do recurso especial.\"\nDispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 6º e 932, III; CPP,\nart. 3º.\nJurisprudência relevante citada:\n1. STJ, EAREsp 746.775/PR, Min. João Otávio de Noronha, Corte\nEspecial, julgado em 19/09/2018; AgRg no AREsp n. 948.873/SP,\nrelator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em\n18/6/2024, DJe de 21/6/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.594.406/SP,\nrelator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/6/2024,\nDJe de 11/6/2024; STJ, Súmula n. 182.\n2. STJ, AgRg no AREsp 2176543/SC. Rel. Ministro Rogério Schietti\nCruz, Sexta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 29/9/2023; STJ, AgRg\nno AREsp n. 2.562.317/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior,\nSexta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 18/4/2024; STJ, AgRg no\nAREsp n. 2.467.217/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato\n(Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em\n18/6/2024, DJe de 25/6/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.422.499/SP,\nrelatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em\n5/3/2024, DJe de 8/3/2024; STJ, Súmula n. 7/STJ.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz e Antonio\nSaldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/f3aea651-ebfd-4a8b-9121-88ffe5be2698/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"c69beb5355fb79e4151fa3358a7baea5d559800fd2fc499435c0ee2b2787fee9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
