{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":101557,"origem":"stj","sha256_origem":"57982e6bce04007b539d31ab343c871177facfa4014e6e4fa77c5d684b903022","registro_original":{"id_fonte":"000915311","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"212702","numero_registro":"202500809808","relator":"OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)","data_julgamento":"2025-06-18","data_publicacao":"2025-06-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.\nCONVERSÃO EM PRISÃO DOMICILIAR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de\nMinas Gerais contra decisão que deu provimento a recurso ordinário,\nconvertendo a prisão preventiva da paciente em prisão domiciliar.\n2. A denunciada foi presa preventivamente pela suposta prática do\ndelito previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, com\napreensão de drogas de naturezas variadas.\n3. O Juízo de primeiro grau decretou a prisão preventiva, destacando\na gravidade do delito e a não imprescindibilidade da acusada aos\ncuidados dos filhos, indeferindo o pedido de prisão domiciliar.\n4. O Tribunal de origem manteve a prisão preventiva, considerando a\ngravidade concreta da conduta e a quantidade de drogas apreendidas.\nII. Questão em discussão\n5. A discussão consiste em saber se a prisão preventiva da paciente\ndeve ser mantida ou convertida em prisão domiciliar, considerando a\nexistência de filho menor de 12 (doze) anos e a gravidade do delito.\nIII. Razões de decidir\n6. A decisão monocrática considerou a existência de filho menor de\n12 (doze) anos e a ausência de antecedentes criminais da acusada,\nalém de não ter sido praticado o delito com violência ou grave\nameaça, para converter a prisão preventiva em prisão domiciliar.\n7. O interesse da criança deve prevalecer, assegurando o direito ao\nconvívio familiar, sendo presumida a indispensabilidade dos cuidados\nmaternos para crianças até 12 (doze) anos, principalmente porque\nausente registro de paternidade.\n8. As razões recursais do Ministério Público não apresentaram\nfundamentos jurídicos suficientes para infirmar os motivos da\ndecisão agravada.\nIV. Dispositivo e tese\n9. Agravo regimental não provido.\nTese de julgamento: A prisão preventiva pode ser convertida em\nprisão domiciliar quando a acusada possui filho menor de 12 (doze)\nanos, não há antecedentes criminais e o delito não foi praticado com\nviolência ou grave ameaça.\nDispositivos relevantes citados:  CPP, art. 318, V; Lei n.\n11.343/2006, art. 33.Jurisprudência relevante citada:  STF, HC\nColetivo n. 143.641/SP.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/f3aea651-ebfd-4a8b-9121-88ffe5be2698/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"a040bea00c31a4104bd152b59d85e7f30744c2a4389869f5355f1d2d3d894187","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
