# Registro público: STJ — 214295

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-18
- **Publicação:** 2025-06-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101560/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101560.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e2de124a619b27092114e5bd9216cdffb5ac8e5b6e0c286cea68e493e38cdd82

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava a
revogação da prisão preventiva, com a aplicação de medidas
cautelares diversas.
2. Fato relevante. O paciente foi preso em flagrante e teve a prisão
convertida em preventiva, acusado de tráfico de drogas e associação
para o tráfico, com apreensão de significativa quantidade de
entorpecentes e indícios de envolvimento com organização criminosa.
3. As decisões anteriores. As instâncias ordinárias mantiveram a
prisão preventiva, fundamentando a decisão na gravidade concreta dos
delitos, nos antecedentes criminais do paciente e na necessidade de
garantir a ordem pública.

### II. Questão em discussão

4. A discussão consiste em saber se a prisão preventiva do paciente
foi devidamente fundamentada, considerando a alegação de ausência de
contemporaneidade e de elementos concretos que vinculem o paciente
aos fatos delituosos.
5. Outra questão é analisar se as condições pessoais favoráveis do
paciente, como residência fixa e vínculo empregatício, são
suficientes para afastar a prisão preventiva.

### III. Razões de decidir

6. A prisão preventiva foi considerada devidamente fundamentada
pelas instâncias ordinárias, com base na gravidade concreta dos
delitos e nos antecedentes criminais do paciente.
7. A alegação de ausência de contemporaneidade foi rejeitada, uma
vez que a prisão foi convertida em preventiva durante a audiência de
custódia, e os fundamentos autorizadores da prisão cautelar
persistem.
8. As condições pessoais favoráveis do paciente não são suficientes
para afastar a prisão preventiva, quando presentes os requisitos
autorizadores da medida.

### IV. Dispositivo e tese

9. Agravo regimental não  provido.
Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser mantida quando
devidamente fundamentada na gravidade concreta dos delitos e nos
antecedentes criminais do acusado. 2. A ausência de
contemporaneidade não se verifica quando a prisão é convertida em
preventiva durante a audiência de custódia e os fundamentos
autorizadores persistem. 3. Condições pessoais favoráveis não
afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais.
Dispositivos relevantes citados:  CPP, arts. 282, II; 312; 313, I.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 880.124/SP, Rel.
Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 15.04.2024; STJ, AgRg no HC
882.438/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 15.04.2024;
STF, HC 143.333/PR, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 20.03.2019.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.
REQUISITOS LEGAIS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava a
revogação da prisão preventiva, com a aplicação de medidas
cautelares diversas.
2. Fato relevante. O paciente foi preso em flagrante e teve a prisão
convertida em preventiva, acusado de tráfico de drogas e associação
para o tráfico, com apreensão de significativa quantidade de
entorpecentes e indícios de envolvimento com organização criminosa.
3. As decisões anteriores. As instâncias ordinárias mantiveram a
prisão preventiva, fundamentando a decisão na gravidade concreta dos
delitos, nos antecedentes criminais do paciente e na necessidade de
garantir a ordem pública.
II. Questão em discussão
4. A discussão consiste em saber se a prisão preventiva do paciente
foi devidamente fundamentada, considerando a alegação de ausência de
contemporaneidade e de elementos concretos que vinculem o paciente
aos fatos delituosos.
5. Outra questão é analisar se as condições pessoais favoráveis do
paciente, como residência fixa e vínculo empregatício, são
suficientes para afastar a prisão preventiva.
III. Razões de decidir
6. A prisão preventiva foi considerada devidamente fundamentada
pelas instâncias ordinárias, com base na gravidade concreta dos
delitos e nos antecedentes criminais do paciente.
7. A alegação de ausência de contemporaneidade foi rejeitada, uma
vez que a prisão foi convertida em preventiva durante a audiência de
custódia, e os fundamentos autorizadores da prisão cautelar
persistem.
8. As condições pessoais favoráveis do paciente não são suficientes
para afastar a prisão preventiva, quando presentes os requisitos
autorizadores da medida.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental não  provido.
Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser mantida quando
devidamente fundamentada na gravidade concreta dos delitos e nos
antecedentes criminais do acusado. 2. A ausência de
contemporaneidade não se verifica quando a prisão é convertida em
preventiva durante a audiência de custódia e os fundamentos
autorizadores persistem. 3. Condições pessoais favoráveis não
afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais.
Dispositivos relevantes citados:  CPP, arts. 282, II; 312; 313, I.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 880.124/SP, Rel.
Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 15.04.2024; STJ, AgRg no HC
882.438/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 15.04.2024;
STF, HC 143.333/PR, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 20.03.2019.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-rhc-160189/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O RHC 160.189 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de maio de 2022, sob relatoria de Paulo de Tarso Sanseverino, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso ordinário em habeas corpus, não colegialidade e perda de objeto. Esta página transcreve o texto oficial

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas, ordinario
- **SHA-256 do HTML autoral:** 45786eeac836a17200ba1f722dec6c1ddc18fbdf5532703164f10e3e2a67c081
- **SHA-256 do registro documental:** e2de124a619b27092114e5bd9216cdffb5ac8e5b6e0c286cea68e493e38cdd82
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-rhc-160189%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** e2de124a619b27092114e5bd9216cdffb5ac8e5b6e0c286cea68e493e38cdd82
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

