{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":101561,"origem":"stj","sha256_origem":"b7a2b58a5d704d74670567789b7438fec2bf6dac512a3f85cd69112e13404523","registro_original":{"id_fonte":"000915315","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"951017","numero_registro":"202403777304","relator":"OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)","data_julgamento":"2025-06-18","data_publicacao":"2025-06-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.\nCONCESSÃO PARCIAL. PRISÃO PREVENTIVA. DESNECESSIDADE. REITERAÇÃO\nDELITIVA. COMPROVAÇÃO. ATOS INFRACIONAIS. INSUFICIENTES. CRIME\nPRATICADO SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. SUFICIÊNCIA DE MEDIDAS\nCAUTELARES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal\ncontra decisão que concedeu parcialmente ordem de habeas corpus,\nsubstituindo a prisão preventiva de acusado por medidas cautelares\nprevistas no art. 319, I e IV, do Código de Processo Penal.\n2. O agravado foi denunciado por suposta ofensa aos arts. 33 e 35,\nc/c art. 40, IV e VI, da Lei n. 11.343/2006, e ao art. 16, caput, da\nLei n. 10.826/2003, na forma do art. 69 do Código Penal. A prisão\npreventiva foi inicialmente decretada com base em atos infracionais\nanteriores e na apreensão de drogas e armas.\n3. A decisão de primeiro grau concedeu liberdade provisória à corré,\nElizete, que possuía maior quantidade de drogas e armas,\nconsiderando não haver gravidade concreta nas condutas imputadas.\nII. Questão em discussão\n4. A discussão consiste em saber se a substituição da prisão\npreventiva por medidas cautelares é adequada e suficiente,\nconsiderando a prática de atos infracionais anteriores e a gravidade\ndo crime.\n5. Outro ponto consiste em verificar se a decisão de substituição da\nprisão preventiva está em consonância com a jurisprudência que\npermite medidas cautelares em casos de crimes sem violência ou grave\nameaça.\nIII. Razões de decidir\n6. A decisão de substituição da prisão preventiva por medidas\ncautelares foi fundamentada na ausência de gravidade concreta das\ncondutas imputadas e na jurisprudência que permite medidas menos\nseveras em casos de crimes sem violência ou grave ameaça.\n7. Anotação de atos infracionais que, no caso, não servem para\ndemonstrar a reiteração delitiva porque imposta medida\nsocioeducativa em apenas um dos feitos, arquivados os demais.\n8. A jurisprudência do STJ autoriza a imposição de medidas\ncautelares diversas da prisão em casos de crimes sem violência ou\ngrave ameaça, especialmente quando a quantidade de droga apreendida\nnão é significativa.\n9. A decisão de primeiro grau que concedeu liberdade provisória à\ncorré Elizete, em situação mais grave, reforça a adequação das\nmedidas cautelares impostas ao agravado.\nIV. Dispositivo e tese\n10. Agravo regimental  não  provido.\nTese de julgamento: 1. A substituição da prisão preventiva por\nmedidas cautelares é adequada e suficiente em casos de crimes sem\nviolência ou grave ameaça, conforme jurisprudência do STJ. 2.\nAnotação de atos infracionais que não indicam, per si, reiteração\ndelitiva se baseados em feitos arquivados. 3. A gravidade concreta\ndas condutas imputadas deve ser considerada na decisão sobre a\nnecessidade de prisão preventiva.\nDispositivos relevantes citados:  CPP, art. 312; CPP, art. 319; Lei\nn. 11.343/2006, arts. 33, 35, 40; Lei n. 10.826/2003, art. 16.\nJurisprudência relevante citada:  STJ, HC 695.844/SP, Rel. Min.\nAntonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 14/12/2021; STJ, HC\n684.793/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j.\n28/9/2021; STJ, AgRg no HC 623.618/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da\nFonseca, Quinta Turma, j. 17/11/2020.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/f3aea651-ebfd-4a8b-9121-88ffe5be2698/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"7f5d3ca89fa3a431b1356de0308afe1e2548297a2faaeea7bc8dc65295f8468d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
