{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":101564,"origem":"stj","sha256_origem":"aeb1e96d370164fc1e21cf7142ed025d29e8f898c47ce646ae59cec7cb8e461e","registro_original":{"id_fonte":"000915318","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"988105","numero_registro":"202500839290","relator":"OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)","data_julgamento":"2025-06-18","data_publicacao":"2025-06-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA\nMINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do\nRio Grande do Sul contra decisão monocrática que concedeu a ordem\nde habeas corpus para aplicar a minorante do tráfico privilegiado na\nfração máxima de 2/3 (dois terços), redimensionando a pena do\npaciente para 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, além do\npagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, fixando o\nregime inicial aberto e substituindo a pena privativa de liberdade\npor duas restritivas de direitos.\nII. Questão em discussão\n2. A discussão consiste em verificar se a quantidade e a diversidade\nde drogas apreendidas (270g de maconha e 43g de crack) justificam a\naplicação de fração inferior ao máximo previsto para a minorante do\ntráfico privilegiado, conforme o art. 33, § 4º, da Lei n.\n11.343/2006.\nIII. Razões de decidir\n3. A jurisprudência desta Corte estabelece que a quantidade e a\nnatureza da droga apreendida, por si sós, não são suficientes para\nafastar a aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei\nn. 11.343/2006.\n4. A quantidade de droga apreendida no caso concreto não é\nexpressiva a ponto de justificar a não concessão do benefício no\nmáximo legal.\n5. A decisão monocrática está em sintonia com a jurisprudência desta\nCorte Superior de Justiça, que permite a aplicação da minorante na\nfração máxima de 2/3 (dois terços), na ausência de elementos que\nindiquem dedicação habitual ao tráfico de drogas.\nIV. Dispositivo e tese\n6. Agravo regimental não provido.\nTese de julgamento: 1. A quantidade e a natureza da droga\napreendida, por si sós, não afastam a aplicação da causa de\ndiminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 2. A minorante\ndo tráfico privilegiado pode ser aplicada na fração máxima de 2/3\n(dois terços), na ausência de elementos que indiquem dedicação\nhabitual ao tráfico de drogas.\nDispositivos relevantes citados:  Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º;\nCódigo Penal, art. 59.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg\nno HC 730.386/RJ, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em\n13/9/2022; STJ, AgRg no HC 871.677/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti\nCruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024; STJ, HC 725.534/SP, Rel.\nMin. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, DJe 1º/06/2022.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(TRÁFICO DE DROGAS - CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA - FRAÇÃO\nMÁXIMA - QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS)\n   STJ - <<AgRg no HC 812253>>-RJ,\n         <<AgRg nos EDcl no HC 771741>>-SP, <<REsp 2160313>>-AL,\n         <<AgRg no HC 842211>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/f3aea651-ebfd-4a8b-9121-88ffe5be2698/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"8dafe38d151796edeb8191aa4675f15f8de745481f216302976c590477764dfa","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
