# Registro público: STJ — 988105

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-18
- **Publicação:** 2025-06-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101564/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101564.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** aeb1e96d370164fc1e21cf7142ed025d29e8f898c47ce646ae59cec7cb8e461e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/f3aea651-ebfd-4a8b-9121-88ffe5be2698/download/20250630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000915318
- **Número de registro na fonte:** 202500839290
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do
Rio Grande do Sul contra decisão monocrática que concedeu a ordem
de habeas corpus para aplicar a minorante do tráfico privilegiado na
fração máxima de 2/3 (dois terços), redimensionando a pena do
paciente para 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, além do
pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, fixando o
regime inicial aberto e substituindo a pena privativa de liberdade
por duas restritivas de direitos.

### II. Questão em discussão

2. A discussão consiste em verificar se a quantidade e a diversidade
de drogas apreendidas (270g de maconha e 43g de crack) justificam a
aplicação de fração inferior ao máximo previsto para a minorante do
tráfico privilegiado, conforme o art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006.

### III. Razões de decidir

3. A jurisprudência desta Corte estabelece que a quantidade e a
natureza da droga apreendida, por si sós, não são suficientes para
afastar a aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei
n. 11.343/2006.
4. A quantidade de droga apreendida no caso concreto não é
expressiva a ponto de justificar a não concessão do benefício no
máximo legal.
5. A decisão monocrática está em sintonia com a jurisprudência desta
Corte Superior de Justiça, que permite a aplicação da minorante na
fração máxima de 2/3 (dois terços), na ausência de elementos que
indiquem dedicação habitual ao tráfico de drogas.

### IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A quantidade e a natureza da droga
apreendida, por si sós, não afastam a aplicação da causa de
diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 2. A minorante
do tráfico privilegiado pode ser aplicada na fração máxima de 2/3
(dois terços), na ausência de elementos que indiquem dedicação
habitual ao tráfico de drogas.
Dispositivos relevantes citados:  Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º;
Código Penal, art. 59.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg
no HC 730.386/RJ, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em
13/9/2022; STJ, AgRg no HC 871.677/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti
Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024; STJ, HC 725.534/SP, Rel.
Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, DJe 1º/06/2022.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA
MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do
Rio Grande do Sul contra decisão monocrática que concedeu a ordem
de habeas corpus para aplicar a minorante do tráfico privilegiado na
fração máxima de 2/3 (dois terços), redimensionando a pena do
paciente para 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, além do
pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, fixando o
regime inicial aberto e substituindo a pena privativa de liberdade
por duas restritivas de direitos.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em verificar se a quantidade e a diversidade
de drogas apreendidas (270g de maconha e 43g de crack) justificam a
aplicação de fração inferior ao máximo previsto para a minorante do
tráfico privilegiado, conforme o art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência desta Corte estabelece que a quantidade e a
natureza da droga apreendida, por si sós, não são suficientes para
afastar a aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei
n. 11.343/2006.
4. A quantidade de droga apreendida no caso concreto não é
expressiva a ponto de justificar a não concessão do benefício no
máximo legal.
5. A decisão monocrática está em sintonia com a jurisprudência desta
Corte Superior de Justiça, que permite a aplicação da minorante na
fração máxima de 2/3 (dois terços), na ausência de elementos que
indiquem dedicação habitual ao tráfico de drogas.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A quantidade e a natureza da droga
apreendida, por si sós, não afastam a aplicação da causa de
diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 2. A minorante
do tráfico privilegiado pode ser aplicada na fração máxima de 2/3
(dois terços), na ausência de elementos que indiquem dedicação
habitual ao tráfico de drogas.
Dispositivos relevantes citados:  Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º;
Código Penal, art. 59.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg
no HC 730.386/RJ, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em
13/9/2022; STJ, AgRg no HC 871.677/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti
Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024; STJ, HC 725.534/SP, Rel.
Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, DJe 1º/06/2022.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TRÁFICO DE DROGAS - CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA - FRAÇÃO
MÁXIMA - QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS)
   STJ - <<AgRg no HC 812253>>-RJ,
         <<AgRg nos EDcl no HC 771741>>-SP, <<REsp 2160313>>-AL,
         <<AgRg no HC 842211>>-RJ

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
*****  LDR-06    LEI DE DROGAS
        ART:00033 PAR:00004

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art33_par4)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1060758](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163477/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- [STJ — 2227980](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165609/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1094112](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156296/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** aeb1e96d370164fc1e21cf7142ed025d29e8f898c47ce646ae59cec7cb8e461e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Tema 1154 do STJ: Apreensão de quantidade de drogas de tal modo](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-1154/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-1154%2F)

### [Tema 1336 do STJ: Pena de Multa](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-1336/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-1336%2F)

### [Tema 600 do STJ: Tráfico ilícito de drogas na sua forma](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-600/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-600%2F)

