# Registro público: STJ — 997726

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-18
- **Publicação:** 2025-06-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101566/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101566.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b1d011bc335cd35d4fde216909ca3d54bcdf83e30b8c7e1d16f2fb6d4e6bf426

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/f3aea651-ebfd-4a8b-9121-88ffe5be2698/download/20250630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000915320
- **Número de registro na fonte:** 202501383937
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus impetrado em substituição a revisão criminal, em face
de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul já
transitado em julgado.
2. O agravante foi condenado por tráfico de drogas, com pena fixada
em 8 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, além de 855 dias-multa,
devido à apreensão de 763,9 kg de maconha.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste na análise da aplicação da causa
de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas,
considerando a alegação de que o agravante não se dedica a
atividades criminosas.

### III. Razões de decidir

4. O habeas corpus não foi conhecido, pois foi impetrado como
substitutivo de revisão criminal, o que não inaugura a competência
do Superior Tribunal de Justiça.
5. Não há ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas
corpus de ofício, uma vez que a causa de diminuição de pena foi
afastada com base em fundamentação idônea, destacando-se a
quantidade de droga apreendida e o modus operandi.
6. A análise da dedicação do agravante a atividades criminosas
requer reexame aprofundado de provas, inviável em sede de habeas
corpus.

### IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:  "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como
substitutivo de revisão criminal. 2. A causa de diminuição de pena
do tráfico privilegiado pode ser afastada com base em elementos
concretos que indiquem a dedicação do acusado a atividades
criminosas. 3. O reexame de provas é inviável em sede de habeas
corpus".
Dispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 105, I, "e"; Lei nº
11.343/2006, art. 33, § 4º.Jurisprudência relevante citada:  STJ,
AgRg no HC 573.735/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 27/04/2021; STJ, AgRg no HC 610.106/PR, Rel. Min. Felix
Fischer, Quinta Turma, julgado em 23/02/2021.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO
TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus impetrado em substituição a revisão criminal, em face
de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul já
transitado em julgado.
2. O agravante foi condenado por tráfico de drogas, com pena fixada
em 8 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, além de 855 dias-multa,
devido à apreensão de 763,9 kg de maconha.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste na análise da aplicação da causa
de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas,
considerando a alegação de que o agravante não se dedica a
atividades criminosas.
III. Razões de decidir
4. O habeas corpus não foi conhecido, pois foi impetrado como
substitutivo de revisão criminal, o que não inaugura a competência
do Superior Tribunal de Justiça.
5. Não há ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas
corpus de ofício, uma vez que a causa de diminuição de pena foi
afastada com base em fundamentação idônea, destacando-se a
quantidade de droga apreendida e o modus operandi.
6. A análise da dedicação do agravante a atividades criminosas
requer reexame aprofundado de provas, inviável em sede de habeas
corpus.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:  "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como
substitutivo de revisão criminal. 2. A causa de diminuição de pena
do tráfico privilegiado pode ser afastada com base em elementos
concretos que indiquem a dedicação do acusado a atividades
criminosas. 3. O reexame de provas é inviável em sede de habeas
corpus".
Dispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 105, I, "e"; Lei nº
11.343/2006, art. 33, § 4º.Jurisprudência relevante citada:  STJ,
AgRg no HC 573.735/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 27/04/2021; STJ, AgRg no HC 610.106/PR, Rel. Min. Felix
Fischer, Quinta Turma, julgado em 23/02/2021.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 997726 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/f3aea651-ebfd-4a8b-9121-88ffe5be2698/download/20250630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** b1d011bc335cd35d4fde216909ca3d54bcdf83e30b8c7e1d16f2fb6d4e6bf426
- **SHA-256 do comentário:** 42841bfc522f3293f44b6a934c7994e0bf656931be033433619fee64b601e826
