# Registro público: STJ — 1001325

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-18
- **Publicação:** 2025-06-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101568/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101568.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 72c42a6886f44388264129f2c2d3dd2f804962abffc9636110341790e9605a0a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/f3aea651-ebfd-4a8b-9121-88ffe5be2698/download/20250630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000915322
- **Número de registro na fonte:** 202501585305
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas
corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de
tráfico de drogas e roubo agravado.
2. O Tribunal de origem manteve a prisão preventiva, destacando os
maus antecedentes do agravante, a apreensão de significativa
quantidade de cocaína e a periculosidade evidenciada pela reiteração
delitiva.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva
do agravante está devidamente fundamentada na garantia da ordem
pública, considerando a reiteração delitiva e a gravidade concreta
dos fatos.

### III. Razões de decidir

4. A prisão preventiva foi fundamentada na necessidade de garantir a
ordem pública, em razão dos maus antecedentes do agravante e do
risco concreto de reiteração delitiva.
5. A quantidade de droga apreendida e a gravidade dos fatos
justificam a manutenção da prisão preventiva, conforme
jurisprudência consolidada.
6. A existência de condições pessoais favoráveis não é suficiente
para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos
autorizadores da custódia cautelar.

### IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:  "1. A prisão preventiva é justificada pela
reiteração delitiva e pela gravidade concreta dos fatos. 2. A
quantidade de droga apreendida e os antecedentes criminais são
suficientes para demonstrar a periculosidade do agente e a
necessidade de garantir a ordem pública".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 312; CPP, art. 319; Lei
n. 11.343/2006, art. 33; CP, art. 157, § 2.º, inciso II.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, HC 682.732/SP, Rel. Min.
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021; STJ,
AgRg no HC 867.234/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,
julgado em 8/4/2024; STJ, RHC 193.876/PR, Rel. Min. Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/4/2024.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.
REITERAÇÃO DELITIVA E GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas
corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de
tráfico de drogas e roubo agravado.
2. O Tribunal de origem manteve a prisão preventiva, destacando os
maus antecedentes do agravante, a apreensão de significativa
quantidade de cocaína e a periculosidade evidenciada pela reiteração
delitiva.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva
do agravante está devidamente fundamentada na garantia da ordem
pública, considerando a reiteração delitiva e a gravidade concreta
dos fatos.
III. Razões de decidir
4. A prisão preventiva foi fundamentada na necessidade de garantir a
ordem pública, em razão dos maus antecedentes do agravante e do
risco concreto de reiteração delitiva.
5. A quantidade de droga apreendida e a gravidade dos fatos
justificam a manutenção da prisão preventiva, conforme
jurisprudência consolidada.
6. A existência de condições pessoais favoráveis não é suficiente
para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos
autorizadores da custódia cautelar.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:  "1. A prisão preventiva é justificada pela
reiteração delitiva e pela gravidade concreta dos fatos. 2. A
quantidade de droga apreendida e os antecedentes criminais são
suficientes para demonstrar a periculosidade do agente e a
necessidade de garantir a ordem pública".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 312; CPP, art. 319; Lei
n. 11.343/2006, art. 33; CP, art. 157, § 2.º, inciso II.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, HC 682.732/SP, Rel. Min.
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021; STJ,
AgRg no HC 867.234/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,
julgado em 8/4/2024; STJ, RHC 193.876/PR, Rel. Min. Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/4/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 72c42a6886f44388264129f2c2d3dd2f804962abffc9636110341790e9605a0a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1001325 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/f3aea651-ebfd-4a8b-9121-88ffe5be2698/download/20250630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 72c42a6886f44388264129f2c2d3dd2f804962abffc9636110341790e9605a0a
- **SHA-256 do comentário:** 55e506e32cafc1bf0b83bea815542a251f354e23c0a90f3d61ef62e6a3d84ff6
