{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":10157,"origem":"stj","sha256_origem":"28fd4775d0ae6118feb1f488a4d757e9199723a485d2f986aba1b9073185ec48","registro_original":{"id_fonte":"000821329","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"742941","numero_registro":"202201484450","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2022-08-09","data_publicacao":"2022-08-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO\nORDINÁRIO. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE PELA PRISÃO EM FLAGRANTE POR\nGUARDAS CIVIS MUNICIPAIS. INOCORRÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 301 DO\nCPP. DOSIMETRIA. AUMENTO DA BASILAR. DIVERSIDADE E NATUREZA DAS\nDROGAS APREENDIDAS, ALÉM DE ANTECEDENTES CRIMINAIS E CIRCUNSTÂNCIAS\nDA PRISÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE\nFLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.\nI - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela\nPrimeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no\nsentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso\nadequado, situação que implica o não conhecimento da impetração,\nressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante\nilegalidade, seja possível a concessão da ordem de ofício.\nII - No presente caso, com relação à alegada nulidade da prisão em\nflagrante realizada por guardas municipais, cumpre registrar que é\nassente nesta Corte Superior a orientação de que os integrantes da\nguarda municipal não desempenham a função de policiamento ostensivo.\nContudo, também é firme o entendimento jurisprudencial deste\nSuperior Tribunal de Justiça no sentido de que, \"nos termos do\nartigo 301 do Código de Processo Penal, qualquer pessoa pode prender\nquem esteja em flagrante delito, razão pela qual não há qualquer\nóbice à sua realização por guardas municipais. Precedentes\" (HC n.\n357.725/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 12/05/2017).\nPrecedentes.\nIII - Destarte, em situações de flagrante delito, como restou\nevidenciado v. aresto reprochado, bem como no auto de prisão em\nflagrante lavrado pela autoridade policial, a atuação dos agentes\nmunicipais está respaldada no comando legal do art. 301 do Código de\nProcesso Penal. Ademais, no que tange ao pleito defensivo de\nreconhecimento da ilicitude das provas, verifica-se que o v. aresto\nvergastado afastou motivadamente a alegada nulidade da busca e\napreensão pessoal, sob o fundamento de que havia fundadas suspeita\npara a referida diligência porquanto, em patrulhamento de rotina em\nlocal conhecido pelo tráfico de drogas (cracolândia), os guardas\ncivis visualizaram o acusado em atitude suspeita, uma vez que tentou\nempreender fuga ao se deparar com a viatura, levando à abordagem\nque resultou na apreensão de entorpecentes de natureza extremamente\ndeletéria. Precedentes.\nIV - De mais a mais, importante esclarecer a impossibilidade de se\npercorrer todo o acervo fático-probatório nesta via estreita do\nwrit, como forma de desconstituir as conclusões das instâncias\nordinárias, soberanas na análise dos fatos e provas, providência\ninviável de ser realizada dentro dos estreitos limites do habeas\ncorpus, que não admite dilação probatória e o aprofundado exame do\nacervo processual. Precedentes.\nV - Quanto à pretensão de revisão da dosimetria da pena, referente à\nredução da basilar ao mínimo legal ou a patamar próximo, tem-se que\nmelhor sorte não assiste ao paciente porquanto, em que pese a\nquantidade de drogas não ser tão relevante, tratando-se de \"33\n(trinta e três) porções de maconha, com peso líquido de 74,7g; 21\n(vinte e uma) porções de cocaína, com peso líquido de 14,6g; 1 (uma)\npedra de cocaína na forma de crack, com peso líquido de 58,6g\" (fl.\n11), a sua diversidade e natureza extremamente destrutiva, em\nespecial com relação ao crack, legitimam o aumento da pena-base em\n1/5 (um quinto), como realizado no édito condenatório e mantido pelo\nacórdão recorrido, ainda mais diante da existência de diversas\nanotações criminais, tendo o paciente sido preso em flagrante\nenquanto estava em liberdade provisória, o que evidencia maior\nreprovabilidade da conduta. Precedentes.\nHabeas corpus não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do\npedido.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da\nFonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.\nMinistro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art301","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art303"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00301 ART:00303"],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO EM FLAGRANTE - GUARDA MUNICIPAL)\n   STJ - <<HC 357725>>-SP,\n         <<AgRg no AREsp 771369>>-SP,\n         <<HC 394112>>-SP,\n         <<HC 421954>>-SP,\n         <<HC 357725>>-SP,\n         <<HC 365283>>-SP,\n         <<HC 290371>>-SP,\n         <<RHC 94061>>-SP\n(HABEAS CORPUS - REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO)\n   STJ - <<HC 431708>>-MS,\n         <<AgRg no HC 428336>>-SP\n(TRÁFICO DE DROGAS - DOSIMETRIA - EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE -\nNATUREZA E DIVERSIDADE DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS)\n   STJ - <<AgRg no HC 713413>>-SE,\n         <<AgRg no HC 728874>>-PR,\n         <<AgRg no HC 725755>>-MS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1ea885f7-f5b3-4dcf-bd94-de4e60da5b34/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"0ebe894950b6b47a7181fadb02075745ed8ed6da3571f78f72f66124f1c83cf1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
