# Registro público: STJ — 2072989

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-18
- **Publicação:** 2025-06-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101570/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101570.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 27ef26e71115a664e87494c0ecb9519f6f56c9b6f1874955c8f1512b16e72861

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/f3aea651-ebfd-4a8b-9121-88ffe5be2698/download/20250630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000915324
- **Número de registro na fonte:** 202301658999
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
agravo em recurso especial, nos termos da Súmula n. 528/STF, e
conheceu em parte do recurso especial para, nessa extensão,
negar-lhe provimento.
2. No caso concreto, as rés transportaram 40 (quarenta) tijolos de
maconha (mais de 27 quilos), sendo localizada anotações de
contabilidade do tráfico. As instâncias ordinárias em análise ao
conjunto das provas produzidas reconheceram dedicação da agravante à
atividade criminosa.
3. A agravante alega ausência de provas suficientes para condenação
e impugna os depoimentos dos policiais.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a Súmula n. 7/STJ
incide sobre o pedido de absolvição.

### III. Razões de decidir

5. O pedido de absolvição enseja reexame de provas, providencia
inviável nos termos da Súmula n. 7/STJ.

### IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: O pedido de absolvição enseja reexame de provas,
providencia inviável nos termos da Súmula n. 7/STJ.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33; CPP,
art. 386.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n.
2.775.047/PR, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado
em 1º/04/2025.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO.
SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
agravo em recurso especial, nos termos da Súmula n. 528/STF, e
conheceu em parte do recurso especial para, nessa extensão,
negar-lhe provimento.
2. No caso concreto, as rés transportaram 40 (quarenta) tijolos de
maconha (mais de 27 quilos), sendo localizada anotações de
contabilidade do tráfico. As instâncias ordinárias em análise ao
conjunto das provas produzidas reconheceram dedicação da agravante à
atividade criminosa.
3. A agravante alega ausência de provas suficientes para condenação
e impugna os depoimentos dos policiais.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a Súmula n. 7/STJ
incide sobre o pedido de absolvição.
III. Razões de decidir
5. O pedido de absolvição enseja reexame de provas, providencia
inviável nos termos da Súmula n. 7/STJ.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: O pedido de absolvição enseja reexame de provas,
providencia inviável nos termos da Súmula n. 7/STJ.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33; CPP,
art. 386.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n.
2.775.047/PR, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado
em 1º/04/2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2072989 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/f3aea651-ebfd-4a8b-9121-88ffe5be2698/download/20250630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 27ef26e71115a664e87494c0ecb9519f6f56c9b6f1874955c8f1512b16e72861
- **SHA-256 do comentário:** d80faa9f51560cecf21a7e3df7138daf2cb88796237e4f2c1df1148405f4132a
