# Registro público: STJ — 2787461

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-03
- **Publicação:** 2025-06-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101575/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101575.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f8381a2705443a75428e486dbde618b109a09637b9e14a1ad91ee5cd31f69abe

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/f3aea651-ebfd-4a8b-9121-88ffe5be2698/download/20250630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000915329
- **Número de registro na fonte:** 202404184187
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DAS PROVAS
OBTIDAS. INGRESSO NO DOMICÍLIO COM CONSENTIMENTO DO MORADOR.
SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. AFASTAMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO § 4º DO
ART. 33 DA LEI DE DROGAS. DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA
RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DO ACERVO
FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDAÇÃO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL AUTÔNOMO.
SÚMULA 126/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência desta
Corte, segundo a qual, não obstante o princípio da colegialidade, é
legítima a atuação monocrática do relator quando fundada em
orientação consolidada, sendo possível sua reapreciação pelo órgão
colegiado mediante a interposição do agravo regimental.
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto
fático-probatório, concluiu pela licitude da prova, destacando que o
ingresso no domicílio se deu mediante consentimento dos moradores,
devidamente registrado por meio audiovisual, e que a situação de
flagrância autorizava a diligência policial, afastando-se a
necessidade de prévia autorização judicial.
- **Item 3 (texto oficial):** Mera afirmação de que se busca a revaloração e não o reexame
fático-probatório é insuficiente para afastar o óbice da Súmula n. 7
do STJ. Necessidade de demonstração clara, fundamentada e
específica de que a análise pretendida não atrai o revolvimento do
acervo de provas.
- **Item 4 (texto oficial):** O afastamento da causa especial de diminuição prevista no § 4º do
art. 33 da Lei n. 11.343/2006 se deu com base em elementos
concretos extraídos dos autos, que demonstraram a dedicação do
recorrente à atividade criminosa, sendo igualmente vedado o reexame
dessa conclusão nesta instância.
- **Item 5 (texto oficial):** Ademais, o acórdão recorrido fundamentou-se também em norma
constitucional autônoma (art. 5º, XI, da Constituição da República),
suficiente para a manutenção do decisum, sem que a parte tenha
interposto recurso extraordinário, incidindo, portanto, a Súmula
126/STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DAS PROVAS
OBTIDAS. INGRESSO NO DOMICÍLIO COM CONSENTIMENTO DO MORADOR.
SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. AFASTAMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO § 4º DO
ART. 33 DA LEI DE DROGAS. DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA
RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DO ACERVO
FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDAÇÃO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL AUTÔNOMO.
SÚMULA 126/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência desta
Corte, segundo a qual, não obstante o princípio da colegialidade, é
legítima a atuação monocrática do relator quando fundada em
orientação consolidada, sendo possível sua reapreciação pelo órgão
colegiado mediante a interposição do agravo regimental.
2. O Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto
fático-probatório, concluiu pela licitude da prova, destacando que o
ingresso no domicílio se deu mediante consentimento dos moradores,
devidamente registrado por meio audiovisual, e que a situação de
flagrância autorizava a diligência policial, afastando-se a
necessidade de prévia autorização judicial.
3. Mera afirmação de que se busca a revaloração e não o reexame
fático-probatório é insuficiente para afastar o óbice da Súmula n. 7
do STJ. Necessidade de demonstração clara, fundamentada e
específica de que a análise pretendida não atrai o revolvimento do
acervo de provas.
4. O afastamento da causa especial de diminuição prevista no § 4º do
art. 33 da Lei n. 11.343/2006 se deu com base em elementos
concretos extraídos dos autos, que demonstraram a dedicação do
recorrente à atividade criminosa, sendo igualmente vedado o reexame
dessa conclusão nesta instância.
5. Ademais, o acórdão recorrido fundamentou-se também em norma
constitucional autônoma (art. 5º, XI, da Constituição da República),
suficiente para a manutenção do decisum, sem que a parte tenha
interposto recurso extraordinário, incidindo, portanto, a Súmula
126/STJ.
6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2787461 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/f3aea651-ebfd-4a8b-9121-88ffe5be2698/download/20250630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** f8381a2705443a75428e486dbde618b109a09637b9e14a1ad91ee5cd31f69abe
- **SHA-256 do comentário:** 411d20ed9cdade6a2455e7f657d309c020dc43662971acb92754584e7361e130
