# Registro público: STJ — 2810408

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-03
- **Publicação:** 2025-06-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101577/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101577.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** dbe995c8aa550f298b61b61a1e0ddebaa7567962410fb0168e0169aecfbd9102

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PARECER MINISTERIAL
NÃO VINCULATIVO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. NULIDADE DE
BUSCA PESSOAL E VEICULAR. INOCORRÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES E JUSTA
CAUSA. CRIME PERMANENTE. DOSIMETRIA DA PENA ADEQUADA AO CASO
CONCRETO. DESCLASSIFICAÇÃO. ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006.
INVIABILIDADE. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O pronunciamento da Procuradoria da República, na qualidade de
custos legis, não vincula o julgador, pois a "manifestação do
Ministério Público, traduzida em parecer, é peça de cunho
eminentemente opinativo, sem carga ou caráter vinculante ao órgão
julgador, dispensando abordagem quanto ao seu conteúdo" (AgRg nos
EDcl no AREsp n. 809.380/AC, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer,
DJe de 26/10/2016).
- **Item 2 (texto oficial):** Considerando a natureza permanente do delito de tráfico de drogas
e a presença da fundada suspeita para a abordagem, não há que falar
em ilegalidade na ação policial, uma vez que amparada nas
circunstâncias do caso concreto.
- **Item 3 (texto oficial):** A dosimetria da pena é sujeita a certa discricionariedade,
porquanto se adequada às particularidades de cada caso concreto. Por
isso, sua revisão no âmbito dos reclamos endereçados a esta Corte
somente é cabível quando verificada a inobservância de parâmetros
legais ou manifesta desproporcionalidade.
- **Item 4 (texto oficial):** A desclassificação do crime de tráfico de drogas para de porte de
entorpecente destinado a consumo pessoal exige reanálise do
conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PARECER MINISTERIAL
NÃO VINCULATIVO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. NULIDADE DE
BUSCA PESSOAL E VEICULAR. INOCORRÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES E JUSTA
CAUSA. CRIME PERMANENTE. DOSIMETRIA DA PENA ADEQUADA AO CASO
CONCRETO. DESCLASSIFICAÇÃO. ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006.
INVIABILIDADE. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O pronunciamento da Procuradoria da República, na qualidade de
custos legis, não vincula o julgador, pois a "manifestação do
Ministério Público, traduzida em parecer, é peça de cunho
eminentemente opinativo, sem carga ou caráter vinculante ao órgão
julgador, dispensando abordagem quanto ao seu conteúdo" (AgRg nos
EDcl no AREsp n. 809.380/AC, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer,
DJe de 26/10/2016).
2. Considerando a natureza permanente do delito de tráfico de drogas
e a presença da fundada suspeita para a abordagem, não há que falar
em ilegalidade na ação policial, uma vez que amparada nas
circunstâncias do caso concreto.
3. A dosimetria da pena é sujeita a certa discricionariedade,
porquanto se adequada às particularidades de cada caso concreto. Por
isso, sua revisão no âmbito dos reclamos endereçados a esta Corte
somente é cabível quando verificada a inobservância de parâmetros
legais ou manifesta desproporcionalidade.
4. A desclassificação do crime de tráfico de drogas para de porte de
entorpecente destinado a consumo pessoal exige reanálise do
conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RELATOR - DECISÃO MONOCRÁTICA - PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE - AGRAVO
REGIMENTAL)
   STJ - <<AgRg no RHC 147556>>-MT, <<AgRg no HC 536663>>-ES,
         <<AgRg no RHC 147759>>-PE
(PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO - CARÁTER OPINATIVO)
   STJ - <<AgRg nos EDcl no AREsp 809380>>-AC

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000083
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00059
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
*****  LDR-06    LEI DE DROGAS
        ART:00042

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art59)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art42)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1101523](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165583/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 2188908](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150638/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2250564](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147401/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
