# Registro público: STJ — 2185565

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-10
- **Publicação:** 2025-06-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101579/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101579.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4c68ea7e0def0c31857a2347b3c776385eb7006b82d94a8db294d31f6c90c7b8

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/f3aea651-ebfd-4a8b-9121-88ffe5be2698/download/20250630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000915333
- **Número de registro na fonte:** 202403914726
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA E ADULTERAÇÃO DE
SINAL DE VEÍCULO AUTOMOTOR. RECURSO ESPECIAL DE SÉRGIO DE FARIAS
NÓBREGA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. ARTS. 2º E 5º DA LEI N.
9.296/1996. VIOLAÇÃO CONFIGURADA. FALTA DE MOTIVAÇÃO DA DECISÃO
PRIMEVA. ILEGALIDADE E CONTAMINAÇÃO DAS PROVAS DERIVADAS. CORRÉUS EM
SITUAÇÃO IDÊNTICA. EXTENSÃO. ART. 580 DO CPP.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É exigida, não só para a decisão que defere a interceptação
telefônica, como também para as sucessivas prorrogações, a concreta
indicação dos requisitos legais de justa causa e imprescindibilidade
da prova, que, por outros meios, não pudesse ser feita, conforme
determina o art. 5º da Lei n. 9.296/1996.
- **Item 2 (texto oficial):** Diante da ausência de fundamentação concreta e válida, deve-se
considerar eivada de ilicitude a decisão inicial de quebra do
sigilo, bem como as sucessivas que deferiram as prorrogações da
medida, pois fundadas apenas nos pedidos formulados pela autoridade
policial, sem nenhuma indicação específica da indispensabilidade da
medida constritiva.
- **Item 3 (texto oficial):** Nulidade que contamina as demais provas colhidas ao longo da
investigação e da instrução, pois delas derivadas.
- **Item 4 (texto oficial):** Extensão dos efeitos do julgado aos demais corréus, por força do
art. 580 do CPP. Prejudicadas as demais alegações trazidas no
recurso especial, bem como nos agravos de fls. 5.532/5.542 e
5.572/5.579.
- **Item 5 (texto oficial):** Recurso especial parcialmente provido para anular o processo
desde a sentença e reconhecer a ilicitude da autorização judicial
deferida nos autos do Processo n. 00025823-68.2010.8.19.0206 e suas
prorrogações, bem como das demais provas delas derivadas, devendo o
Juízo singular proferir nova sentença, sem a utilização das provas
anuladas, com extensão aos demais corréus Carlos Rocha Xavier,
Suzana Dias, Cláudio Drehmer, Reinaldo Lima de Oliveira, Vanderlei
Barboza da Silva, Flávio de Medeiros Cruz, Michelle Azeredo da
Silva, Bianca do Nascimento Menezes, Joao Alves da Nobrega, Mauricio
Felix de Lima e Fábio Júnior de Melo, por força do art. 580 do CPP.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA E ADULTERAÇÃO DE
SINAL DE VEÍCULO AUTOMOTOR. RECURSO ESPECIAL DE SÉRGIO DE FARIAS
NÓBREGA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. ARTS. 2º E 5º DA LEI N.
9.296/1996. VIOLAÇÃO CONFIGURADA. FALTA DE MOTIVAÇÃO DA DECISÃO
PRIMEVA. ILEGALIDADE E CONTAMINAÇÃO DAS PROVAS DERIVADAS. CORRÉUS EM
SITUAÇÃO IDÊNTICA. EXTENSÃO. ART. 580 DO CPP.
1. É exigida, não só para a decisão que defere a interceptação
telefônica, como também para as sucessivas prorrogações, a concreta
indicação dos requisitos legais de justa causa e imprescindibilidade
da prova, que, por outros meios, não pudesse ser feita, conforme
determina o art. 5º da Lei n. 9.296/1996.
2. Diante da ausência de fundamentação concreta e válida, deve-se
considerar eivada de ilicitude a decisão inicial de quebra do
sigilo, bem como as sucessivas que deferiram as prorrogações da
medida, pois fundadas apenas nos pedidos formulados pela autoridade
policial, sem nenhuma indicação específica da indispensabilidade da
medida constritiva.
3. Nulidade que contamina as demais provas colhidas ao longo da
investigação e da instrução, pois delas derivadas.
4. Extensão dos efeitos do julgado aos demais corréus, por força do
art. 580 do CPP. Prejudicadas as demais alegações trazidas no
recurso especial, bem como nos agravos de fls. 5.532/5.542 e
5.572/5.579.
5. Recurso especial parcialmente provido para anular o processo
desde a sentença e reconhecer a ilicitude da autorização judicial
deferida nos autos do Processo n. 00025823-68.2010.8.19.0206 e suas
prorrogações, bem como das demais provas delas derivadas, devendo o
Juízo singular proferir nova sentença, sem a utilização das provas
anuladas, com extensão aos demais corréus Carlos Rocha Xavier,
Suzana Dias, Cláudio Drehmer, Reinaldo Lima de Oliveira, Vanderlei
Barboza da Silva, Flávio de Medeiros Cruz, Michelle Azeredo da
Silva, Bianca do Nascimento Menezes, Joao Alves da Nobrega, Mauricio
Felix de Lima e Fábio Júnior de Melo, por força do art. 580 do CPP.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar
parcial provimento ao recurso especial, com extensão aos corréus,
nos termos do voto da Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Og
Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art580, urn:lex:br:federal:lei:1996-07-24;9296!art2, urn:lex:br:federal:lei:1996-07-24;9296!art5

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA - POSSIBILIDADE DE
PRORROGAÇÃO)
   STJ - <<AgRg no RHC 183779>>-RS, <<AgRg no HC 910860>>-PB,
         <<AgRg no RE no AgRg nos EAREsp 2040830>>-PR,
         <<AgRg no AREsp 2231659>>-PR, <<RHC 147669>>-SP
   STF - [[RE-ED-Edv-AgR-ED 625623]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s)
661)
(INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS - NULIDADE)
   STJ - <<EDcl no AgRg no HC 785728>>-SP,
         <<AgRg no HC 566977>>-SP, <<HC 476415>>-RS,
         <<REsp 1391257>>-PA

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:009296 ANO:1996
*****  LICT    LEI DA INTERCEPTAÇÃO DE COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS
        ART:00002 ART:00005
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00580

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art580](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art580)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1996-07-24;9296!art2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1996-07-24%3B9296%21art2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1996-07-24;9296!art5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1996-07-24%3B9296%21art5)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2133991](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133837/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1996-07-24;9296!art2, urn:lex:br:federal:lei:1996-07-24;9296!art5
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- [STJ — 1958937](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93991/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1996-07-24;9296!art2, urn:lex:br:federal:lei:1996-07-24;9296!art5
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2196487](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/116979/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1996-07-24;9296!art2, urn:lex:br:federal:lei:1996-07-24;9296!art5
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Interceptação telefônica: quando a escuta é legal](https://wikijuridica.com.br/glossario/interceptacao-telefonica/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A interceptação de comunicações telefônicas depende de ordem do juiz competente da ação principal, sob segredo de justiça. O art. 3º da Lei 9.296/1996 prevê sua determinação judicial de ofício ou a requerimento da autoridade policial, na investigação, ou do Ministério Público. Sem decisão judicial prévia e fundamentada, a captação por terceiro não se torna

**Atribuição:** Rafael Toledo · Autorização judicial como condição prévia

- **Âncoras documentais:** interceptacao, telefonica
- **SHA-256 do HTML autoral:** def4f9b271f5bf8e8f83b1d64b4e8218c5a7507bc22085b1fb19e9c6ab86f5da
- **SHA-256 do registro documental:** 4c68ea7e0def0c31857a2347b3c776385eb7006b82d94a8db294d31f6c90c7b8
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Finterceptacao-telefonica%2F)

