# Registro público: STJ — 2521522

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-03
- **Publicação:** 2025-06-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101583/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101583.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fce3c04dc1faf8128a872641a7a91732081db1a3656285ade885b10d7012cfca

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL.
PORTE DE ARMA DE USO RESTRITO. PLEITO ABSOLVIÇÃO. TESE DE NULIDADE
DA PROVA. GUARDA FLORESTAL. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O guarda florestal, tem função delimitada na conservação e
proteção do meio ambiente e da fauna, podendo, todavia, atuar em
situação de flagrante delito, respaldada no comando legal do art.
301 do CPP.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso concreto, a atuação dos guardas florestais se deu em
unidade de conservação, em que se encontrava o réu sozinho, dentro
do carro, mais precisamente em local ermo, escuro, comumente
frequentado por caçadores o que é justa causa para abordagem.
- **Item 3 (texto oficial):** As instâncias ordinárias entenderam, fundamentadamente, que não
há nulidade na produção da prova, alterar tal conclusão demandaria
revolvimento fático-probatório, o qual encontra-se óbice na súmula
n. 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL.
PORTE DE ARMA DE USO RESTRITO. PLEITO ABSOLVIÇÃO. TESE DE NULIDADE
DA PROVA. GUARDA FLORESTAL. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O guarda florestal, tem função delimitada na conservação e
proteção do meio ambiente e da fauna, podendo, todavia, atuar em
situação de flagrante delito, respaldada no comando legal do art.
301 do CPP.
2. No caso concreto, a atuação dos guardas florestais se deu em
unidade de conservação, em que se encontrava o réu sozinho, dentro
do carro, mais precisamente em local ermo, escuro, comumente
frequentado por caçadores o que é justa causa para abordagem.
3. As instâncias ordinárias entenderam, fundamentadamente, que não
há nulidade na produção da prova, alterar tal conclusão demandaria
revolvimento fático-probatório, o qual encontra-se óbice na súmula
n. 7/STJ.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
