# Registro público: STJ — 2313729

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-03
- **Publicação:** 2025-06-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101584/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101584.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1c341915181284effb3258029a3c5e035e0d037ec302612c21f0d122ade692c1

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/f3aea651-ebfd-4a8b-9121-88ffe5be2698/download/20250630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000915384
- **Número de registro na fonte:** 202300721460
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. CRIME AMBIENTAL. ART. 34 DA LEI 9.605/98. PESCA PROIBIDA. COMPETÊNCIA. PARQUE ESTADUAL MARINHO CRIADO POR DECRETO ESTADUAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DE DANO AMBIENTAL REGIONAL OU NACIONAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.Na linha da jurisprudência desta Corte, o interesse da União que enseja o deslocamento da competência para a Justiça Federal para o julgamento de crime ambiental se caracteriza quando a área de preservação for criada por decreto federal, o que não ocorre na hipótese dos autos. 2.O Tribunal de origem analiso…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL.
CRIME AMBIENTAL. ART. 34 DA LEI 9.605/98. PESCA PROIBIDA.
COMPETÊNCIA. PARQUE ESTADUAL MARINHO CRIADO POR DECRETO ESTADUAL.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DE DANO AMBIENTAL
REGIONAL OU NACIONAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1.Na linha da jurisprudência desta Corte, o interesse da União que
enseja o deslocamento da competência para a Justiça Federal para o
julgamento de crime ambiental se caracteriza quando a área de
preservação for criada por decreto federal, o que não ocorre na
hipótese dos autos.
2.O Tribunal de origem analisou expressamente nos embargos de
declaração a alegação do agravante quanto à espécie de peixe
apreendida, afirmando que o peixe "Cioba" não consta na lista de
espécies ameaçadas de extinção da Portaria MMA nº 445/2014, o que
afasta o interesse da União sob tal fundamento.
3.A simples localização do crime em mar territorial, bem pertencente
à União, não atrai, por si só, a competência da Justiça Federal,
sendo necessária a demonstração de que o dano ambiental gerou
reflexos em âmbito regional ou nacional, o que não ocorreu no caso
concreto.
4.Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2313729 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/f3aea651-ebfd-4a8b-9121-88ffe5be2698/download/20250630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 1c341915181284effb3258029a3c5e035e0d037ec302612c21f0d122ade692c1
- **SHA-256 do comentário:** df814b6a4399ef96105b1808a030ff2594918a64ea4a9f5c9f621a74231b7f89
