{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":10159,"origem":"stj","sha256_origem":"8c52c3c84f651589c41f7bb317156ca4f10e9e7ec0614d9a764fe1bf9376d025","registro_original":{"id_fonte":"000821331","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"RHC","classe_descricao":"RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"166079","numero_registro":"202201756793","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2022-08-09","data_publicacao":"2022-08-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.\nTRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. DESACATO E RESISTÊNCIA. NULIDADE DO\nINGRESSO POLICIAL NO DOMICÍLIO. NÃO OCORRÊNCIA. OBSERVÂNCIA DOS\nREQUISITOS LEGAIS. FUNDADAS RAZÕES, AUTORIZAÇÃO DE ENTRADA E\nAUTONOMIA DOS DELITOS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO\nORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS DESPROVIDO.\nI - Inicialmente, cumpre destacar que o trancamento de investigações\npoliciais, procedimentos investigatórios, ou mesmo da ação penal,\nconstitui medida excepcional, justificada apenas quando comprovadas,\nde plano, sem necessidade de análise aprofundada de fatos e provas,\na atipicidade da conduta, a existência de causas de extinção de\npunibilidade ou ausência de indícios mínimos de autoria ou de prova\nde materialidade. A liquidez dos fatos constitui requisito\ninafastável na apreciação da justa causa, pois o exame aprofundado\nde provas é inadmissível no âmbito processual do habeas corpus e de\nseu respectivo recurso ordinário, cujo manejo pressupõe ilegalidade\nou abuso de poder flagrantes a ponto de serem demonstrados de plano.\nPrecedentes.\nII - No presente caso, verifica-se que a Corte de origem invocou\nfundamentos para determinar o prosseguimento da ação penal que não\ncomportam qualquer censura por este Sodalício, uma vez que, do que\njá foi produzido nas instâncias ordinárias, sem prejuízo de nova\nanálise após a instrução criminal, como bem ressaltado pelo juiz de\nprimeiro grau, não se vislumbra, nos limites cognitivos do presente\nrecurso ordinário em habeas corpus, qualquer ilegalidade passível da\nconcessão da ordem, seja porque restaram demonstradas fundadas\nrazões para o ingresso dos milicianos, que não ocorreu simplesmente\npela fuga de uma pessoa para o interior de um domicílio, seja em\nface da autonomia dos delitos pelas quais a recorrente está sendo\nprocessada.\nIII - Com efeito, colhe-se das manifestações objurgadas que \"apesar\nde Ariane (irmã da acusada) ter fechado o portão com cadeado, um\nrapaz que estava na frente da casa, juntamente com outras duas\nmulheres, abriu o portão, franqueando a entrada dos policiais.\nPortanto, os elementos probatórios juntados até o momento, não\nindicam que os policiais militares agiram em flagrante ilegalidade\nao ingressar na residência objeto da perseguição, pelo que afasto a\npreliminar arguida\" (fl. 276), o que confere legitimidade ao\ningresso dos milicianos, ainda mais em se tratando de área conhecida\ncomo sendo de tráfico de drogas, sendo certo que a diligência, além\nda prisão da recorrente por desacato e desobediência, resultou na\napreensão de grande montante de dinheiro em espécie, além de pequena\nquantidade de drogas.\nIV - Ademais, ressalte-se que a recorrente está sendo processada\npelos delitos previstos nos arts. 331 e 329, ambos do CP, que\npoderiam ter sido praticados inclusive fora do domicílio, não\nhavendo que se falar em provas ilícitas pela suposta irregularidade\nno ingresso dos milicianos, que não ocorreu como já demonstrando,\ncomportando deferência a afirmação da Corte de origem no sentido de\nque \"Não fosse o suficiente, à prática dos delitos aos quais a\npaciente restou denunciada, prescindível é o ato de busca e\napreensão, e podem, inclusive, ter ocorrido fora da residência alvo\nda diligência, necessitando de análise profunda da prova\" (fl. 212),\no que será melhor realizado no decorrer da instrução criminal não\nsendo possível, por conseguinte, determinar o trancamento prematuro\nda ação penal neste momento processual. Precedentes.\nV - Nessa perspectiva, a fim de desconstituir as conclusões das\ninstâncias ordinárias, e acolher a tese defensiva de falta de justa\ncausa para prosseguimento do inquérito, seria necessário o amplo\nrevolvimento de matéria fático-probatória, procedimento incompatível\ncom a via estreita do habeas corpus e do respectivo recurso\nordinário. Precedentes.\nRecurso ordinário em habeas corpus desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nrecurso.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da\nFonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.\nMinistro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1ea885f7-f5b3-4dcf-bd94-de4e60da5b34/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"312d3305395fed0b11c4fdb7fb11a36b5ae08c9c03e1001a0486fddc9e4366be","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
