# Registro público: STJ — 2123675

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-03
- **Publicação:** 2025-06-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101592/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101592.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 03d04ccf9960833a35f20cbff9acfe44d0598e04f8ddbf55a9114d285cef648b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/f3aea651-ebfd-4a8b-9121-88ffe5be2698/download/20250630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000915434
- **Número de registro na fonte:** 202400439594
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO EM DOMICÍLIO. FUNDADAS
RAZÕES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Supremo Tribunal Federal, no Tema n. 280, de repercussão geral,
estabeleceu que a entrada forçada em domicílio sem mandado é lícita
quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas,
indicando flagrante delito.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso concreto, o ingresso domiciliar foi devidamente
justificado, tendo em vista que a existência de denúncias acerca da
prática da traficância associada à busca pessoal da pessoa de
Walter, que saía da residência do agravante portando drogas,
juntamente com a fuga do agravante para o interior do imóvel ao
avistar a polícia são circunstâncias que, em conjunto, constituem
fundadas razões de que, no interior da residência, estava sendo
praticado o delito de tráfico de drogas. No imóvel, foram
encontradas 50 pedras de crack acondicionadas para consumo.
- **Item 3 (texto oficial):** O entendimento encontra-se em consonância com a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO EM DOMICÍLIO. FUNDADAS
RAZÕES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, no Tema n. 280, de repercussão geral,
estabeleceu que a entrada forçada em domicílio sem mandado é lícita
quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas,
indicando flagrante delito.
2. No caso concreto, o ingresso domiciliar foi devidamente
justificado, tendo em vista que a existência de denúncias acerca da
prática da traficância associada à busca pessoal da pessoa de
Walter, que saía da residência do agravante portando drogas,
juntamente com a fuga do agravante para o interior do imóvel ao
avistar a polícia são circunstâncias que, em conjunto, constituem
fundadas razões de que, no interior da residência, estava sendo
praticado o delito de tráfico de drogas. No imóvel, foram
encontradas 50 pedras de crack acondicionadas para consumo.
3. O entendimento encontra-se em consonância com a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
Precedentes.
4. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e
Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INGRESSO EM DOMICILIO - FUNDADAS RAZÕES)
   STJ - <<AgRg no HC 889276>>-MS, <<AgRg no HC 678069>>-SP,
         <<AgRg no RHC 194289>>-BA
   STF - [[ARE-AgR 1475550]], [[RE-AgR 1459386]],
         [[RE-AgR 1447289]]

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2123675 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/f3aea651-ebfd-4a8b-9121-88ffe5be2698/download/20250630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 03d04ccf9960833a35f20cbff9acfe44d0598e04f8ddbf55a9114d285cef648b
- **SHA-256 do comentário:** e798fcc7ee0edb5f5e997af874885b653028b43214d1656e01eb738fbc8e2ebb
