# Registro público: STJ — 2611214

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-04
- **Publicação:** 2025-06-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101593/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101593.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3dcdf466002ad11d74f9144e4f815dd78bb5bfa4bcc645e2b422ead8239e0db8

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO.
PENA-BASE. REVALORAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. FUNDAMENTOS
CONCRETOS. IDONEIDADE. DECISÃO MANTIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "A valoração negativa de circunstância judicial que acarreta
exasperação da pena-base deve estar fundada em elementos concretos,
não inerentes ao tipo penal" (AgRg no AREsp 2.248.982/RN, relator
Ministro João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF 1),
Quinta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 26/5/2023).
- **Item 2 (texto oficial):** Correta a negativação da culpabilidade em decorrência da maior
reprovação penal pelo fato de que, para praticar o roubo majorado, o
réu se utilizou de veículo automotor produto de crime, com possível
ligação com outras pessoas envolvidas em crimes patrimoniais, o que
constitui fundamento concreto para a exasperação da pena-base.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO.
PENA-BASE. REVALORAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. FUNDAMENTOS
CONCRETOS. IDONEIDADE. DECISÃO MANTIDA.
1. "A valoração negativa de circunstância judicial que acarreta
exasperação da pena-base deve estar fundada em elementos concretos,
não inerentes ao tipo penal" (AgRg no AREsp 2.248.982/RN, relator
Ministro João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF 1),
Quinta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 26/5/2023).
2. Correta a negativação da culpabilidade em decorrência da maior
reprovação penal pelo fato de que, para praticar o roubo majorado, o
réu se utilizou de veículo automotor produto de crime, com possível
ligação com outras pessoas envolvidas em crimes patrimoniais, o que
constitui fundamento concreto para a exasperação da pena-base.
3. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 29/05/2025 a 04/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
