# Registro público: STJ — 2196940

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-03
- **Publicação:** 2025-06-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101594/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101594.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 26f6b72d1663d81f9858206c5ff73e89c68e0e86b170ffca11a9fbe31467a84d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/f3aea651-ebfd-4a8b-9121-88ffe5be2698/download/20250630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000915444
- **Número de registro na fonte:** 202500441879
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a
condenação dos réus pelo crime de tráfico de drogas com fundamento
nos depoimentos prestados em juízo, auto de apreensão e laudo
provisório da droga, bem como reconheceu a validade de busca pessoal
e domiciliar realizada, em razão da fundada suspeita. Na abordagem,
foram apreendidas substâncias entorpecentes (maconha).  Os
recorrentes sustentam que o laudo preliminar de constatação,
corroborado por outras provas, é insuficiente para atestar a
materialidade. Aduzem, também, a ilegalidade da busca pessoal e
domiciliar.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se, para fins de
comprovação da materialidade do delito de tráfico de drogas, é
imprescindível a juntada do laudo toxicológico definitivo ou se o
laudo preliminar de constatação, aliado a outras provas, pode suprir
essa exigência, à luz da jurisprudência do STJ; (ii) definir se a
busca pessoal realizada possui fundamento jurídico adequado à luz do
art. 244 do CPP; (iii) estabelecer se a análise da validade da
busca demanda reexame de provas, atraindo a incidência da Súmula
7/STJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Terceira Seção do STJ estabelece que, em casos envolvendo
substâncias entorpecentes de fácil identificação, como maconha e
cocaína, a materialidade do delito de tráfico pode ser comprovada
com base no laudo preliminar de constatação, dispensando-se o laudo
definitivo quando este for dotado de validade e certeza similares
(EREsp 1544057/RJ, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca).
4. A orientação jurisprudencial também admite que a materialidade
pode ser reforçada por outras provas, tais como depoimentos
testemunhais e o auto de apreensão, afastando a necessidade do laudo
definitivo nos casos em que não haja dúvida sobre a natureza da
substância (AgRg no AREsp 1.989.806/AL, rel. Min. Antonio Saldanha
Palheiro).
5. No caso em análise, o laudo preliminar identificou a substância
como maconha, corroborado por depoimentos de policiais que
realizaram o flagrante e por relatório de inteligência policial,
evidências que são aptas a comprovar a materialidade do delito.
6. A exigência do laudo definitivo neste contexto representaria
rigor formal excessivo, incompatível com o princípio da
instrumentalidade das formas, especialmente diante de outras provas
suficientes para atestar a natureza entorpecente da substância
apreendida.
7. A busca pessoal realizada encontra amparo no art. 244 do CPP, que
autoriza a revista em caso de fundada suspeita de que o indivíduo
oculte consigo objetos relacionados a ilícitos penais.
8. No caso, o comportamento suspeito do indivíduo, como nervosismo,
denúncia que especificou alcunha e nome dos indivíduos, após ronda
no local, configuram elementos objetivos aptos a justificar a
abordagem policial.
9. A apreensão de maconha, em flagrante delito corrobora a
existência de justa causa para a busca pessoal, realizada de maneira
adequada e proporcional.
10. A jurisprudência do STJ reafirma que atitudes suspeitas e
circunstâncias concretas que indiquem flagrância delitiva autorizam
a busca pessoal, sendo desnecessário prévio mandado judicial (AgRg
no AREsp n. 2.586.194/MG e AgRg no HC n. 708.314/GO).
11. O exame da validade da busca pessoal e domiciliar está calcado
na análise dos elementos fático-probatórios já fixados pelas
instâncias ordinárias. A pretensão recursal exigiria reavaliação do
acervo probatório, o que é vedado em recurso especial, nos termos da
Súmula 7/STJ.
IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE
DROGAS. MATERIALIDADE DELITIVA. LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO.
EXCEPCIONALIDADE DA EXIGÊNCIA. VALIDADE DO LAUDO PRELIMINAR PARA
COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA TERCEIRA
SEÇÃO DO STJ. PLEITO DE NULIDADE DE BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR.
FUNDADA SUSPEITA. FLAGRANTE DELITO. APREENSÃO DE DROGAS ILÍCITAS.
CONFORMIDADE COM O ART. 244 DO CPP. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a
condenação dos réus pelo crime de tráfico de drogas com fundamento
nos depoimentos prestados em juízo, auto de apreensão e laudo
provisório da droga, bem como reconheceu a validade de busca pessoal
e domiciliar realizada, em razão da fundada suspeita. Na abordagem,
foram apreendidas substâncias entorpecentes (maconha).  Os
recorrentes sustentam que o laudo preliminar de constatação,
corroborado por outras provas, é insuficiente para atestar a
materialidade. Aduzem, também, a ilegalidade da busca pessoal e
domiciliar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se, para fins de
comprovação da materialidade do delito de tráfico de drogas, é
imprescindível a juntada do laudo toxicológico definitivo ou se o
laudo preliminar de constatação, aliado a outras provas, pode suprir
essa exigência, à luz da jurisprudência do STJ; (ii) definir se a
busca pessoal realizada possui fundamento jurídico adequado à luz do
art. 244 do CPP; (iii) estabelecer se a análise da validade da
busca demanda reexame de provas, atraindo a incidência da Súmula
7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Terceira Seção do STJ estabelece que, em casos envolvendo
substâncias entorpecentes de fácil identificação, como maconha e
cocaína, a materialidade do delito de tráfico pode ser comprovada
com base no laudo preliminar de constatação, dispensando-se o laudo
definitivo quando este for dotado de validade e certeza similares
(EREsp 1544057/RJ, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca).
4. A orientação jurisprudencial também admite que a materialidade
pode ser reforçada por outras provas, tais como depoimentos
testemunhais e o auto de apreensão, afastando a necessidade do laudo
definitivo nos casos em que não haja dúvida sobre a natureza da
substância (AgRg no AREsp 1.989.806/AL, rel. Min. Antonio Saldanha
Palheiro).
5. No caso em análise, o laudo preliminar identificou a substância
como maconha, corroborado por depoimentos de policiais que
realizaram o flagrante e por relatório de inteligência policial,
evidências que são aptas a comprovar a materialidade do delito.
6. A exigência do laudo definitivo neste contexto representaria
rigor formal excessivo, incompatível com o princípio da
instrumentalidade das formas, especialmente diante de outras provas
suficientes para atestar a natureza entorpecente da substância
apreendida.
7. A busca pessoal realizada encontra amparo no art. 244 do CPP, que
autoriza a revista em caso de fundada suspeita de que o indivíduo
oculte consigo objetos relacionados a ilícitos penais.
8. No caso, o comportamento suspeito do indivíduo, como nervosismo,
denúncia que especificou alcunha e nome dos indivíduos, após ronda
no local, configuram elementos objetivos aptos a justificar a
abordagem policial.
9. A apreensão de maconha, em flagrante delito corrobora a
existência de justa causa para a busca pessoal, realizada de maneira
adequada e proporcional.
10. A jurisprudência do STJ reafirma que atitudes suspeitas e
circunstâncias concretas que indiquem flagrância delitiva autorizam
a busca pessoal, sendo desnecessário prévio mandado judicial (AgRg
no AREsp n. 2.586.194/MG e AgRg no HC n. 708.314/GO).
11. O exame da validade da busca pessoal e domiciliar está calcado
na análise dos elementos fático-probatórios já fixados pelas
instâncias ordinárias. A pretensão recursal exigiria reavaliação do
acervo probatório, o que é vedado em recurso especial, nos termos da
Súmula 7/STJ.
IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TRÁFICO DE DROGAS - ENTORPECENTE DE FÁCIL IDENTIFICAÇÃO -
MATERIALIDADE - LAUDO PRELIMINAR)
   STJ - <<EREsp 1544057>>-RJ, <<AgRg no AREsp 1989806>>-AL
(BUSCA PESSOAL - FUNDADA SUSPEITA)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2586194>>-MG, <<AgRg no HC 708314>>-GO

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00244
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art244)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2197687](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165579/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- [STJ — 1101523](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165583/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 2201244](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156291/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2196940 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/f3aea651-ebfd-4a8b-9121-88ffe5be2698/download/20250630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 26f6b72d1663d81f9858206c5ff73e89c68e0e86b170ffca11a9fbe31467a84d
- **SHA-256 do comentário:** 7e712969bf2c63df95babb24175bd2e0e45d7302d08522f70a0d3b7839b2188f
