{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":101595,"origem":"stj","sha256_origem":"942b64e7fa5571fa7ebf1ede5a29968ec10bd9e2e1c1296ffb96cc09158f6bbf","registro_original":{"id_fonte":"000915445","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2793155","numero_registro":"202404368847","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2025-06-03","data_publicacao":"2025-06-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E\nPOSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE\nDA BUSCA DOMICILIAR. DECISÃO AGRAVADA QUE NEGOU PROVIMENTO AO\nRECURSO ESPECIAL EM RAZÃO DA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. FUNDADAS\nRAZÕES DEMONSTRADAS. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE. RECONHECIMENTO DE\nDEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. AFASTAMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO\nDO ART. 33, § 4°, DA LEI DE DROGAS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.\nAGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou\nprovimento ao agravo em recurso especial, em virtude da incidência\nda Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.\n2. Hipótese em que a diligência foi precedida de denúncias anônimas,\naliadas à observação direta de comportamento suspeito (fuga\nrepentina ao avistar os policiais) e percepção de sons de vidro e\nmetal quebrando no interior do imóvel, circunstâncias que\nevidenciaram situação de flagrante delito e justificaram o ingresso\ndos policiais no domicílio, nos termos do entendimento firmado pelo\nSupremo Tribunal Federal no RE 603.616/RO (Tema 280 da repercussão\ngeral).\n3. A mera afirmação de que se busca a revaloração e não o reexame\nfático-probatório é insuficiente para afastar o óbice da Súmula n. 7\ndo STJ. Necessidade de demonstração clara, fundamentada e\nespecífica de que a análise pretendida não atrai o revolvimento do\nacervo de provas.\n4. O afastamento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33,\n§ 4º, da Lei n. 11.343/2006 decorreu da expressiva quantidade e\ndiversidade de entorpecentes apreendidos, além da presença de\narsenal bélico, apetrechos para preparo da droga, anotações\ncontábeis e valores em espécie, elementos que indicam a dedicação do\nagravante à atividade criminosa, afastando, assim, a configuração\ndo tráfico privilegiado.\n5. A pretensão recursal demandaria, para seu acolhimento, o\nrevolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência\nvedada em sede de recurso especial, conforme entendimento pacificado\ndesta Corte.\n6. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado\ndo TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/f3aea651-ebfd-4a8b-9121-88ffe5be2698/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"d5977b7e89da41a4df85d9121a0eb725cf778194248ed48c635b61319882238f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
