# Registro público: STJ — 2793155

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-03
- **Publicação:** 2025-06-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101595/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101595.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 942b64e7fa5571fa7ebf1ede5a29968ec10bd9e2e1c1296ffb96cc09158f6bbf

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E
POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE
DA BUSCA DOMICILIAR. DECISÃO AGRAVADA QUE NEGOU PROVIMENTO AO
RECURSO ESPECIAL EM RAZÃO DA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. FUNDADAS
RAZÕES DEMONSTRADAS. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE. RECONHECIMENTO DE
DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. AFASTAMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO
DO ART. 33, § 4°, DA LEI DE DROGAS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento ao agravo em recurso especial, em virtude da incidência
da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
- **Item 2 (texto oficial):** Hipótese em que a diligência foi precedida de denúncias anônimas,
aliadas à observação direta de comportamento suspeito (fuga
repentina ao avistar os policiais) e percepção de sons de vidro e
metal quebrando no interior do imóvel, circunstâncias que
evidenciaram situação de flagrante delito e justificaram o ingresso
dos policiais no domicílio, nos termos do entendimento firmado pelo
Supremo Tribunal Federal no RE 603.616/RO (Tema 280 da repercussão
geral).
- **Item 3 (texto oficial):** A mera afirmação de que se busca a revaloração e não o reexame
fático-probatório é insuficiente para afastar o óbice da Súmula n. 7
do STJ. Necessidade de demonstração clara, fundamentada e
específica de que a análise pretendida não atrai o revolvimento do
acervo de provas.
- **Item 4 (texto oficial):** O afastamento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33,
§ 4º, da Lei n. 11.343/2006 decorreu da expressiva quantidade e
diversidade de entorpecentes apreendidos, além da presença de
arsenal bélico, apetrechos para preparo da droga, anotações
contábeis e valores em espécie, elementos que indicam a dedicação do
agravante à atividade criminosa, afastando, assim, a configuração
do tráfico privilegiado.
- **Item 5 (texto oficial):** A pretensão recursal demandaria, para seu acolhimento, o
revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência
vedada em sede de recurso especial, conforme entendimento pacificado
desta Corte.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E
POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE
DA BUSCA DOMICILIAR. DECISÃO AGRAVADA QUE NEGOU PROVIMENTO AO
RECURSO ESPECIAL EM RAZÃO DA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. FUNDADAS
RAZÕES DEMONSTRADAS. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE. RECONHECIMENTO DE
DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. AFASTAMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO
DO ART. 33, § 4°, DA LEI DE DROGAS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento ao agravo em recurso especial, em virtude da incidência
da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Hipótese em que a diligência foi precedida de denúncias anônimas,
aliadas à observação direta de comportamento suspeito (fuga
repentina ao avistar os policiais) e percepção de sons de vidro e
metal quebrando no interior do imóvel, circunstâncias que
evidenciaram situação de flagrante delito e justificaram o ingresso
dos policiais no domicílio, nos termos do entendimento firmado pelo
Supremo Tribunal Federal no RE 603.616/RO (Tema 280 da repercussão
geral).
3. A mera afirmação de que se busca a revaloração e não o reexame
fático-probatório é insuficiente para afastar o óbice da Súmula n. 7
do STJ. Necessidade de demonstração clara, fundamentada e
específica de que a análise pretendida não atrai o revolvimento do
acervo de provas.
4. O afastamento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33,
§ 4º, da Lei n. 11.343/2006 decorreu da expressiva quantidade e
diversidade de entorpecentes apreendidos, além da presença de
arsenal bélico, apetrechos para preparo da droga, anotações
contábeis e valores em espécie, elementos que indicam a dedicação do
agravante à atividade criminosa, afastando, assim, a configuração
do tráfico privilegiado.
5. A pretensão recursal demandaria, para seu acolhimento, o
revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência
vedada em sede de recurso especial, conforme entendimento pacificado
desta Corte.
6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
