# Registro público: STJ — 2875696

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-03
- **Publicação:** 2025-06-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101596/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101596.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b0b74374cff8078ed3bd7dcb2a606ae74888b4204fcb09bc2879dd8c33a1f88b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N.
11.302/2022. NÃO CUMPRIMENTO DA PENA CORRESPONDENTE AO DELITO
IMPEDITIVO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O art. 11, parágrafo único, do Decreto Presidencial n.
11.302/2022 estabelece que "não será concedido indulto natalino
correspondente a crime não impeditivo enquanto a pessoa condenada
não cumprir a pena pelo crime impeditivo do benefício, na hipótese
de haver concurso com os crimes a que se refere o art. 7º,
ressalvada a concessão fundamentada no inciso III do caput do art.
1º".
- **Item 2 (texto oficial):** A expressão "concurso de crimes", contida no referido
dispositivo, não diz respeito unicamente ao concurso de crimes
previsto nos arts. 69, 70 e 71 do Código Penal, mas também a
condenações diversas cujas penas são somadas para a verificação de
eventual direito ao benefício aqui pleiteado. Nessa linha, a
Terceira Seção desta Corte Superior, alinhando seu posicionamento ao
do Supremo Tribunal Federal, decidiu que "o crime impeditivo do
benefício do indulto, fundamentado no Decreto Presidencial n.
11.302/2022, deve ser tanto o praticado em concurso como o
remanescente em razão da unificação de penas" (AgRg no HC n.
890.929/SE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção,
julgado em 24/4/2024, DJe de 29/4/2024).
- **Item 3 (texto oficial):** No caso dos autos, o agravante não cumpriu integralmente a pena
correspondente ao crime impeditivo, consoante o disposto no art. 7º,
inciso II, do Decreto n. 11.302/2022, motivo pelo qual não se
revela possível a concessão do indulto em relação a delito não
impeditivo.
- **Item 4 (texto oficial):** "É pacífico nesta Corte Superior o entendimento de que não há
irretroatividade da mudança de interpretação jurisprudencial, dado
que o ordenamento jurídico brasileiro proíbe tão somente a
retroatividade da lei penal mais gravosa" (AgRg no AREsp n.
2.101.085/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma,
julgado em 27/2/2024, DJe de 5/3/2024).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N.
11.302/2022. NÃO CUMPRIMENTO DA PENA CORRESPONDENTE AO DELITO
IMPEDITIVO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. O art. 11, parágrafo único, do Decreto Presidencial n.
11.302/2022 estabelece que "não será concedido indulto natalino
correspondente a crime não impeditivo enquanto a pessoa condenada
não cumprir a pena pelo crime impeditivo do benefício, na hipótese
de haver concurso com os crimes a que se refere o art. 7º,
ressalvada a concessão fundamentada no inciso III do caput do art.
1º".
2. A expressão "concurso de crimes", contida no referido
dispositivo, não diz respeito unicamente ao concurso de crimes
previsto nos arts. 69, 70 e 71 do Código Penal, mas também a
condenações diversas cujas penas são somadas para a verificação de
eventual direito ao benefício aqui pleiteado. Nessa linha, a
Terceira Seção desta Corte Superior, alinhando seu posicionamento ao
do Supremo Tribunal Federal, decidiu que "o crime impeditivo do
benefício do indulto, fundamentado no Decreto Presidencial n.
11.302/2022, deve ser tanto o praticado em concurso como o
remanescente em razão da unificação de penas" (AgRg no HC n.
890.929/SE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção,
julgado em 24/4/2024, DJe de 29/4/2024).
3. No caso dos autos, o agravante não cumpriu integralmente a pena
correspondente ao crime impeditivo, consoante o disposto no art. 7º,
inciso II, do Decreto n. 11.302/2022, motivo pelo qual não se
revela possível a concessão do indulto em relação a delito não
impeditivo.
4. "É pacífico nesta Corte Superior o entendimento de que não há
irretroatividade da mudança de interpretação jurisprudencial, dado
que o ordenamento jurídico brasileiro proíbe tão somente a
retroatividade da lei penal mais gravosa" (AgRg no AREsp n.
2.101.085/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma,
julgado em 27/2/2024, DJe de 5/3/2024).
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art69, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art70, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art71, urn:lex:br:federal:lei:1990-07-25;8072

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INDULTO - CONCURSO DE CRIMES - UNIFICAÇÃO DE PENAS)
   STJ - <<AgRg no HC 890929>>-SE
(MUDANÇA DE INTERPRETAÇÃO JURISPRUDENCIAL - IRRETROATIVIDADE)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2101085>>-SC

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:011302 ANO:2022
        ART:00007 INC:00001 INC:00002 ART:00011 PAR:ÚNICO
- LEG:FED LEI:008072 ANO:1990
*****  LCH-90    LEI DOS CRIMES HEDIONDOS
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00069 ART:00070 ART:00071

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art69](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art69)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art70](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art70)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art71](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art71)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-07-25;8072](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-07-25%3B8072)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 785572](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28143/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art69, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art70, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art71
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 746839](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10179/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art69, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art70, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art71
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 2228942](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147964/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art69, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art70
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
