{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":101598,"origem":"stj","sha256_origem":"ce4ce19364ed1783bd6d8c82150bcc738470b4feb526e8c9928b2b608798ca66","registro_original":{"id_fonte":"000915448","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2780465","numero_registro":"202404009992","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2025-06-03","data_publicacao":"2025-06-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSO\nPENAL. CONCUSSÃO E LAVAGEM DE DINHEIRO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO\nCRIME DE CONCUSSÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. TESE DE AUSÊNCIA DE DOLO\nRELATIVAMENTE AO CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO. IMPROCEDÊNCIA.\nMATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO AFIRMADOS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS\nMEDIANTE IDÔNEAL ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA\nSÚMULA N. 07/STJ. ALEGADO VÍCIO NA DOSIMETRIA DA PENA. TESE DE\nINIDONEIDADE DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PARA VALORAÇÃO NEGATIVA DE\nCIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DE\nADOÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO ÚNICA PARA ANÁLISE DE CIRCUNSTÂNCIAS\nJUDICIAIS DE APENADOS QUE AGIRAM EM CONCURSO DE AGENTES. TESE DE\nEXCESSO NO QUANTUM DE MAJORAÇÃO DA PENA. IMPROCEDÊNCIA.\nCIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS CONCRETAMENTE VALORADAS E NÃO ABRANGIDAS\nPELO TIPO PENAL. HIGIDEZ DA FUNDAMENTAÇÃO COMUM PARA OS AGENTES EM\nCONCURSO RELATIVAMENTE ÀS CIRCUNSTÂNCIAS COMUNICÁVEIS. QUANTUM DE\nMAJORAÇÃO INFERIOR A 1/8 DA DIFERENÇE ENTRE O MÁXIMO E O MÍNIMO DA\nPENA COMINADA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO\nREGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Quanto à existência de provas de que o recorrente, conquanto não\ntenha exigido diretamente vantagem ilícita, aderiu subjetivamente a\nestas condutas do corréu e, além disso, de forma consciente da\norigem ilícita dos valores obtidos pelo corréu com eles efetuou\noperações financeiras para ocultar aludida origem ilícita, as\ninstâncias ordinárias , após detida revisão das provas colhidas nos\nautos, afirmaram a suficiência do padrão probatório.\n2. A Súmula 07/STJ impede o revolvimento da matéria por esta Corte\nSuperior.\n3. Não há vício na fundamentação na qual se analisam em conjunto as\ncircunstâncias judiciais referentes aos agentes que agiram em\nconcurso, dada a concreta demonstração da adesão do recorrente às\ncondutas do executor do núcleo do tipo penal.\n4. \"O Superior Tribunal de Justiça entende ser possível a utilização\nde fundamentação comum aos corréus na dosimetria da pena, sem que\nse possa falar em ofensa ao princípio da individualização da pena ou\nao art. 93, IX, da Constituição Federal, desde que as\ncircunstâncias lhes sejam comunicáveis.\" (STJ, HC 52873, 5ª Turma,\nRibeiro Dantas, DJe 07/10/2019.\n5. Ao admitir a concreta valoração negativa como circunstâncias\njudiciais das circunstâncias e das consequências da prática\ndelitiva, colocou-se o acórdão recorrido em conformidade com a\njurisprudência deste E. STJ, que expressa que aludidas\ncircunstâncias judiciais são exatamente aquelas não expressamente\ncatalogadas no tipo penal e concretamente fundamentadas na decisão\ncondenatória.\n6. Quanto às frações de aumento, tendo sido adotada fração inferior\na 1/8 do intervalo entre os limites mínimo e máximo da pena cominada\nao delito, constata-se que os fundamentos adotados guardam inteira\nconsonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,\nsegundo a qual \"[a] discricionariedade judicial motivada na\ndosimetria da pena é reconhecida por esta Corte. Não existe direito\nsubjetivo a critério rígido ou puramente matemático para a\nexasperação da pena-base. Em regra, afasta-se a tese de\ndesproporcionalidade em casos de aplicação de frações de 1/6 sobre a\npena mínima ou de 1/8 sobre o intervalo entre os limites mínimo e\nmáximo do tipo, admitido outro critério mais severo, desde que\ndevidamente justificado\" (AgRg no REsp 2196520, 6ª Turma, Ministro\nROGERIO SCHIETTI CRUZ, DJEN 15/04/2025 ).\n7. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado\ndo TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - CRITÉRIOS - FRAÇÕES)\n   STJ - <<AgRg no REsp 2196520>>","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/f3aea651-ebfd-4a8b-9121-88ffe5be2698/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"f34e51767e815dc6dc03c5d57cb96a7fff6ada9ba3da2b3d99429c2989072634","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
