# Registro público: STJ — 2780465

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-03
- **Publicação:** 2025-06-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101598/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101598.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ce4ce19364ed1783bd6d8c82150bcc738470b4feb526e8c9928b2b608798ca66

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/f3aea651-ebfd-4a8b-9121-88ffe5be2698/download/20250630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000915448
- **Número de registro na fonte:** 202404009992
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSO
PENAL. CONCUSSÃO E LAVAGEM DE DINHEIRO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO
CRIME DE CONCUSSÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. TESE DE AUSÊNCIA DE DOLO
RELATIVAMENTE AO CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO. IMPROCEDÊNCIA.
MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO AFIRMADOS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS
MEDIANTE IDÔNEAL ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA
SÚMULA N. 07/STJ. ALEGADO VÍCIO NA DOSIMETRIA DA PENA. TESE DE
INIDONEIDADE DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PARA VALORAÇÃO NEGATIVA DE
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DE
ADOÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO ÚNICA PARA ANÁLISE DE CIRCUNSTÂNCIAS
JUDICIAIS DE APENADOS QUE AGIRAM EM CONCURSO DE AGENTES. TESE DE
EXCESSO NO QUANTUM DE MAJORAÇÃO DA PENA. IMPROCEDÊNCIA.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS CONCRETAMENTE VALORADAS E NÃO ABRANGIDAS
PELO TIPO PENAL. HIGIDEZ DA FUNDAMENTAÇÃO COMUM PARA OS AGENTES EM
CONCURSO RELATIVAMENTE ÀS CIRCUNSTÂNCIAS COMUNICÁVEIS. QUANTUM DE
MAJORAÇÃO INFERIOR A 1/8 DA DIFERENÇE ENTRE O MÁXIMO E O MÍNIMO DA
PENA COMINADA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Quanto à existência de provas de que o recorrente, conquanto não
tenha exigido diretamente vantagem ilícita, aderiu subjetivamente a
estas condutas do corréu e, além disso, de forma consciente da
origem ilícita dos valores obtidos pelo corréu com eles efetuou
operações financeiras para ocultar aludida origem ilícita, as
instâncias ordinárias , após detida revisão das provas colhidas nos
autos, afirmaram a suficiência do padrão probatório.
- **Item 2 (texto oficial):** A Súmula 07/STJ impede o revolvimento da matéria por esta Corte
Superior.
- **Item 3 (texto oficial):** Não há vício na fundamentação na qual se analisam em conjunto as
circunstâncias judiciais referentes aos agentes que agiram em
concurso, dada a concreta demonstração da adesão do recorrente às
condutas do executor do núcleo do tipo penal.
- **Item 4 (texto oficial):** "O Superior Tribunal de Justiça entende ser possível a utilização
de fundamentação comum aos corréus na dosimetria da pena, sem que
se possa falar em ofensa ao princípio da individualização da pena ou
ao art. 93, IX, da Constituição Federal, desde que as
circunstâncias lhes sejam comunicáveis." (STJ, HC 52873, 5ª Turma,
Ribeiro Dantas, DJe 07/10/2019.
- **Item 5 (texto oficial):** Ao admitir a concreta valoração negativa como circunstâncias
judiciais das circunstâncias e das consequências da prática
delitiva, colocou-se o acórdão recorrido em conformidade com a
jurisprudência deste E. STJ, que expressa que aludidas
circunstâncias judiciais são exatamente aquelas não expressamente
catalogadas no tipo penal e concretamente fundamentadas na decisão
condenatória.
- **Item 6 (texto oficial):** Quanto às frações de aumento, tendo sido adotada fração inferior
a 1/8 do intervalo entre os limites mínimo e máximo da pena cominada
ao delito, constata-se que os fundamentos adotados guardam inteira
consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
segundo a qual "[a] discricionariedade judicial motivada na
dosimetria da pena é reconhecida por esta Corte. Não existe direito
subjetivo a critério rígido ou puramente matemático para a
exasperação da pena-base. Em regra, afasta-se a tese de
desproporcionalidade em casos de aplicação de frações de 1/6 sobre a
pena mínima ou de 1/8 sobre o intervalo entre os limites mínimo e
máximo do tipo, admitido outro critério mais severo, desde que
devidamente justificado" (AgRg no REsp 2196520, 6ª Turma, Ministro
ROGERIO SCHIETTI CRUZ, DJEN 15/04/2025 ).
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSO
PENAL. CONCUSSÃO E LAVAGEM DE DINHEIRO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO
CRIME DE CONCUSSÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. TESE DE AUSÊNCIA DE DOLO
RELATIVAMENTE AO CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO. IMPROCEDÊNCIA.
MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO AFIRMADOS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS
MEDIANTE IDÔNEAL ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA
SÚMULA N. 07/STJ. ALEGADO VÍCIO NA DOSIMETRIA DA PENA. TESE DE
INIDONEIDADE DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PARA VALORAÇÃO NEGATIVA DE
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DE
ADOÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO ÚNICA PARA ANÁLISE DE CIRCUNSTÂNCIAS
JUDICIAIS DE APENADOS QUE AGIRAM EM CONCURSO DE AGENTES. TESE DE
EXCESSO NO QUANTUM DE MAJORAÇÃO DA PENA. IMPROCEDÊNCIA.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS CONCRETAMENTE VALORADAS E NÃO ABRANGIDAS
PELO TIPO PENAL. HIGIDEZ DA FUNDAMENTAÇÃO COMUM PARA OS AGENTES EM
CONCURSO RELATIVAMENTE ÀS CIRCUNSTÂNCIAS COMUNICÁVEIS. QUANTUM DE
MAJORAÇÃO INFERIOR A 1/8 DA DIFERENÇE ENTRE O MÁXIMO E O MÍNIMO DA
PENA COMINADA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Quanto à existência de provas de que o recorrente, conquanto não
tenha exigido diretamente vantagem ilícita, aderiu subjetivamente a
estas condutas do corréu e, além disso, de forma consciente da
origem ilícita dos valores obtidos pelo corréu com eles efetuou
operações financeiras para ocultar aludida origem ilícita, as
instâncias ordinárias , após detida revisão das provas colhidas nos
autos, afirmaram a suficiência do padrão probatório.
2. A Súmula 07/STJ impede o revolvimento da matéria por esta Corte
Superior.
3. Não há vício na fundamentação na qual se analisam em conjunto as
circunstâncias judiciais referentes aos agentes que agiram em
concurso, dada a concreta demonstração da adesão do recorrente às
condutas do executor do núcleo do tipo penal.
4. "O Superior Tribunal de Justiça entende ser possível a utilização
de fundamentação comum aos corréus na dosimetria da pena, sem que
se possa falar em ofensa ao princípio da individualização da pena ou
ao art. 93, IX, da Constituição Federal, desde que as
circunstâncias lhes sejam comunicáveis." (STJ, HC 52873, 5ª Turma,
Ribeiro Dantas, DJe 07/10/2019.
5. Ao admitir a concreta valoração negativa como circunstâncias
judiciais das circunstâncias e das consequências da prática
delitiva, colocou-se o acórdão recorrido em conformidade com a
jurisprudência deste E. STJ, que expressa que aludidas
circunstâncias judiciais são exatamente aquelas não expressamente
catalogadas no tipo penal e concretamente fundamentadas na decisão
condenatória.
6. Quanto às frações de aumento, tendo sido adotada fração inferior
a 1/8 do intervalo entre os limites mínimo e máximo da pena cominada
ao delito, constata-se que os fundamentos adotados guardam inteira
consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
segundo a qual "[a] discricionariedade judicial motivada na
dosimetria da pena é reconhecida por esta Corte. Não existe direito
subjetivo a critério rígido ou puramente matemático para a
exasperação da pena-base. Em regra, afasta-se a tese de
desproporcionalidade em casos de aplicação de frações de 1/6 sobre a
pena mínima ou de 1/8 sobre o intervalo entre os limites mínimo e
máximo do tipo, admitido outro critério mais severo, desde que
devidamente justificado" (AgRg no REsp 2196520, 6ª Turma, Ministro
ROGERIO SCHIETTI CRUZ, DJEN 15/04/2025 ).
7. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - CRITÉRIOS - FRAÇÕES)
   STJ - <<AgRg no REsp 2196520>>

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
