# Registro público: STJ — 2853017

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-03
- **Publicação:** 2025-06-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101599/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101599.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 45877e214f122ec5ddd423f0279dc94c33dfaeac4f67f4c9453017dab44123b7

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/f3aea651-ebfd-4a8b-9121-88ffe5be2698/download/20250630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000915449
- **Número de registro na fonte:** 202500339061
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. BUSCA PESSOAL. PRESENÇA DE
FUNDADAS SUSPEITAS. LEGALIDADE DA ABORDAGEM.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "Exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou
veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita
(justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a
maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente
justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de
que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros
objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a
urgência de se executar a diligência" (RHC n. 158.580/BA, relator
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022,
DJe 25/4/2022).
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, a abordagem foi realizada, porquanto, após o recebimento
de denúncia anônima informando que um homem, com o apelido e as
características físicas coincidentes com as do agravante, realizava
o tráfico de drogas em determinada região de um bairro, utilizando
uma motocicleta de cor preta, os policiais se dirigiram ao local e
lograram encontrar o recorrente no endereço indicado e próximo a
esse veículo. Ao notar a presença dos policiais, ele se assustou e
soltou a mochila que trazia consigo, no interior da qual estavam os
entorpecentes apreendidos e uma balança de precisão; elementos esses
suficientes para a configuração de fundadas suspeitas aptas a
justificar a realização da busca pessoal, nos termos do art. 244 do
CPP e do entendimento desta Corte Superior. Assim, de rigor a
manutenção da higidez da busca pessoal realizada.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. BUSCA PESSOAL. PRESENÇA DE
FUNDADAS SUSPEITAS. LEGALIDADE DA ABORDAGEM.
1. "Exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou
veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita
(justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a
maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente
justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de
que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros
objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a
urgência de se executar a diligência" (RHC n. 158.580/BA, relator
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022,
DJe 25/4/2022).
2. No caso, a abordagem foi realizada, porquanto, após o recebimento
de denúncia anônima informando que um homem, com o apelido e as
características físicas coincidentes com as do agravante, realizava
o tráfico de drogas em determinada região de um bairro, utilizando
uma motocicleta de cor preta, os policiais se dirigiram ao local e
lograram encontrar o recorrente no endereço indicado e próximo a
esse veículo. Ao notar a presença dos policiais, ele se assustou e
soltou a mochila que trazia consigo, no interior da qual estavam os
entorpecentes apreendidos e uma balança de precisão; elementos esses
suficientes para a configuração de fundadas suspeitas aptas a
justificar a realização da busca pessoal, nos termos do art. 244 do
CPP e do entendimento desta Corte Superior. Assim, de rigor a
manutenção da higidez da busca pessoal realizada.
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
