{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":10160,"origem":"stj","sha256_origem":"962fa02bf5362c4d3b00d717d4b4547949dc3eb7b53c4f16c2c13cd532391fe6","registro_original":{"id_fonte":"000821350","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2088012","numero_registro":"202200749040","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2022-08-02","data_publicacao":"2022-08-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME DO\nACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. CAUSA DE\nDIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/2006.\nREGISTROS DE ATOS INFRACIONAIS GRAVES E RECENTES. AGRAVO NÃO\nPROVIDO.\n1. No que tange ao pleito de absolvição, o acórdão combatido, ao\nmanter a condenação do agravante, consignou que o conjunto\nprobatório aponta para a prática do crime, diante dos depoimentos\nprestados em juízo pelos agentes policiais, confirmando que ele foi\npreso em flagrante na posse de entorpecentes e em local conhecido\npelo intenso tráfico de drogas.\n2. Dessa forma, para desconstituir o entendimento firmado pelo\nTribunal de origem e concluir pela absolvição do crime de tráfico de\ndrogas, seria necessário o revolvimento do conjunto\nfático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.\n3. Ademais, \"Não há falar em violação ao art. 155 do Código de\nProcesso Penal quando a condenação, ainda que amparada em provas\nextrajudiciais, está em harmonia com os demais elementos probatórios\nobtidos no curso da ação penal.\" (AgRg no HC n. 463.606/SP, relator\nMinistro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 1/4/2019).\n4. A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os\ncondenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de\num sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários,\npossuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades\ncriminosas ou integrarem organizações criminosas.\n5. No âmbito da Terceira Seção prevaleceu o entendimento \"de que o\nhistórico infracional pode ser considerado para afastar a minorante\nprevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, por meio de\nfundamentação idônea que aponte a existência de circunstâncias\nexcepcionais, nas quais se verifique a gravidade de atos pretéritos,\ndevidamente documentados nos autos, bem como a razoável proximidade\ntemporal de tais atos com o crime em apuração\" (EREsp 1916596/SP,\nRel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Rel. p/ Acórdão Ministra LAURITA\nVAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 8/9/2021, DJe 4/10/2021).\n6. No caso, as instâncias ordinárias não aplicaram a causa de\ndiminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006,\npois consta na certidão de antecedentes do agravante o registro de 9\n(nove) atos infracionais, equiparados a tráfico de entorpecentes,\nlesão corporal, receptação, roubo e posse de entorpecentes,\nocorridos em 2014, 2015, 2016 e 2018, tendo sido neste feito\ncondenado por fato praticado em maio de 2018.\n7. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato\n(Desembargador Convocado do TJDFT), João Otávio de Noronha e\nReynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00155"],"jurisprudencia_citada":"(PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO - REVISÃO DO ARESTO IMPUGNADO - REEXAME\nFÁTICO-PROBATÓRIO)\n   STJ - <<EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 2011458>>-DF,\n         <<AgRg no AREsp 1976192>>-MS\n(VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP - INEXISTÊNCIA - CONJUNTO HARMÔNICO DE\nPROVAS JUDICIAIS E EXTRAJUDICIAIS)\n   STJ - <<AgRg no HC 463606>>-SP\n(MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO - AFASTAMENTO - HISTÓRICO\nINFRACIONAL - DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS)\n   STJ - <<AgRg no HC 691281>>-SP,\n         <<AgRg no HC 678534>>-SP,\n         <<EREsp 1916596>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1ea885f7-f5b3-4dcf-bd94-de4e60da5b34/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"d729fca759cccd342d8a2696fb038fd7de328722ee0cb925e2c32e547e1ff5c9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
