# Registro público: STJ — 2088012

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-02
- **Publicação:** 2022-08-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10160/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10160.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 962fa02bf5362c4d3b00d717d4b4547949dc3eb7b53c4f16c2c13cd532391fe6

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME DO
ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. CAUSA DE
DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/2006.
REGISTROS DE ATOS INFRACIONAIS GRAVES E RECENTES. AGRAVO NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No que tange ao pleito de absolvição, o acórdão combatido, ao
manter a condenação do agravante, consignou que o conjunto
probatório aponta para a prática do crime, diante dos depoimentos
prestados em juízo pelos agentes policiais, confirmando que ele foi
preso em flagrante na posse de entorpecentes e em local conhecido
pelo intenso tráfico de drogas.
- **Item 2 (texto oficial):** Dessa forma, para desconstituir o entendimento firmado pelo
Tribunal de origem e concluir pela absolvição do crime de tráfico de
drogas, seria necessário o revolvimento do conjunto
fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Ademais, "Não há falar em violação ao art. 155 do Código de
Processo Penal quando a condenação, ainda que amparada em provas
extrajudiciais, está em harmonia com os demais elementos probatórios
obtidos no curso da ação penal." (AgRg no HC n. 463.606/SP, relator
Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 1/4/2019).
- **Item 4 (texto oficial):** A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os
condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de
um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários,
possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades
criminosas ou integrarem organizações criminosas.
- **Item 5 (texto oficial):** No âmbito da Terceira Seção prevaleceu o entendimento "de que o
histórico infracional pode ser considerado para afastar a minorante
prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, por meio de
fundamentação idônea que aponte a existência de circunstâncias
excepcionais, nas quais se verifique a gravidade de atos pretéritos,
devidamente documentados nos autos, bem como a razoável proximidade
temporal de tais atos com o crime em apuração" (EREsp 1916596/SP,
Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Rel. p/ Acórdão Ministra LAURITA
VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 8/9/2021, DJe 4/10/2021).
- **Item 6 (texto oficial):** No caso, as instâncias ordinárias não aplicaram a causa de
diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006,
pois consta na certidão de antecedentes do agravante o registro de 9
(nove) atos infracionais, equiparados a tráfico de entorpecentes,
lesão corporal, receptação, roubo e posse de entorpecentes,
ocorridos em 2014, 2015, 2016 e 2018, tendo sido neste feito
condenado por fato praticado em maio de 2018.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME DO
ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. CAUSA DE
DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/2006.
REGISTROS DE ATOS INFRACIONAIS GRAVES E RECENTES. AGRAVO NÃO
PROVIDO.
1. No que tange ao pleito de absolvição, o acórdão combatido, ao
manter a condenação do agravante, consignou que o conjunto
probatório aponta para a prática do crime, diante dos depoimentos
prestados em juízo pelos agentes policiais, confirmando que ele foi
preso em flagrante na posse de entorpecentes e em local conhecido
pelo intenso tráfico de drogas.
2. Dessa forma, para desconstituir o entendimento firmado pelo
Tribunal de origem e concluir pela absolvição do crime de tráfico de
drogas, seria necessário o revolvimento do conjunto
fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
3. Ademais, "Não há falar em violação ao art. 155 do Código de
Processo Penal quando a condenação, ainda que amparada em provas
extrajudiciais, está em harmonia com os demais elementos probatórios
obtidos no curso da ação penal." (AgRg no HC n. 463.606/SP, relator
Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 1/4/2019).
4. A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os
condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de
um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários,
possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades
criminosas ou integrarem organizações criminosas.
5. No âmbito da Terceira Seção prevaleceu o entendimento "de que o
histórico infracional pode ser considerado para afastar a minorante
prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, por meio de
fundamentação idônea que aponte a existência de circunstâncias
excepcionais, nas quais se verifique a gravidade de atos pretéritos,
devidamente documentados nos autos, bem como a razoável proximidade
temporal de tais atos com o crime em apuração" (EREsp 1916596/SP,
Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Rel. p/ Acórdão Ministra LAURITA
VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 8/9/2021, DJe 4/10/2021).
6. No caso, as instâncias ordinárias não aplicaram a causa de
diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006,
pois consta na certidão de antecedentes do agravante o registro de 9
(nove) atos infracionais, equiparados a tráfico de entorpecentes,
lesão corporal, receptação, roubo e posse de entorpecentes,
ocorridos em 2014, 2015, 2016 e 2018, tendo sido neste feito
condenado por fato praticado em maio de 2018.
7. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), João Otávio de Noronha e
Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO - REVISÃO DO ARESTO IMPUGNADO - REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 2011458>>-DF,
         <<AgRg no AREsp 1976192>>-MS
(VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP - INEXISTÊNCIA - CONJUNTO HARMÔNICO DE
PROVAS JUDICIAIS E EXTRAJUDICIAIS)
   STJ - <<AgRg no HC 463606>>-SP
(MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO - AFASTAMENTO - HISTÓRICO
INFRACIONAL - DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS)
   STJ - <<AgRg no HC 691281>>-SP,
         <<AgRg no HC 678534>>-SP,
         <<EREsp 1916596>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
*****  LDR-06    LEI DE DROGAS
        ART:00033 PAR:00004
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00155

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art155)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art33_par4)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 3172378](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155893/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 212499](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163277/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO DE HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO DE HABEAS CORPUS
- [STJ — 3158656](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130699/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA

## Conteúdo jurídico relacionado na Wiki Jurídica

A relação editorial indica o fundamento do vínculo, sem equiparar os fatos ou o resultado das causas.

- [Tema 600 do STJ: Tráfico ilícito de drogas na sua forma](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-600/) — Citação da mesma norma
