{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":101604,"origem":"stj","sha256_origem":"23758f8036c82d5ddc1d1a13bd4b34400e416b62f1b23a4adc7be6175f1291e0","registro_original":{"id_fonte":"000915457","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2090219","numero_registro":"202302782212","relator":"OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)","data_julgamento":"2025-06-04","data_publicacao":"2025-06-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA\nPENA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA RESTABELECER A NEGATIVAÇÃO DO\nVETOR ANTECEDENTES E REDIMENSIONAR A PENA DO RÉU.\nI. Caso em exame\n1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de\nSão Paulo contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São\nPaulo que, em embargos infringentes e de nulidade, redimensionou a\npena de condenado por tráfico ilícito de drogas, afastando a\nvaloração de maus antecedentes e compensando integralmente a\nreincidência com a confissão espontânea.\nII. Questão em discussão\n2. A discussão consiste em saber se, diante da existência de\nmúltiplas condenações, é possível a utilização de uma para negativar\no vetor antecedentes e exasperar a pena-base e de outra para\nvalorar a reincidência.\nIII. Razões de decidir\n3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite a\nutilização de condenações distintas para majorar a pena-base e\nagravar a pena, não configurando bis in idem.\nIV. Dispositivo e tese\n4. Recurso especial  provido.\nTese de julgamento: É possível a utilização de condenações distintas\npara majorar a pena-base e agravar a pena, não configurando bis in\nidem.\nDispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 61, I. Jurisprudência\nrelevante citada: STJ, AgRg no HC 856.973/SE, Rel. Min. Joel Ilan\nPaciornik, Quinta Turma, julgado em 27.11.2023; STJ, AgRg no HC n.\n882.670/PE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em\n15/4/2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 29/05/2025 a 04/06/2025, por\nunanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA - VALORAÇÃO DE TÍTULOS\nCONDENATÓRIOS DIVERSOS)\n   STJ - <<AgRg no HC 882670>>-PE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/f3aea651-ebfd-4a8b-9121-88ffe5be2698/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"4d84754feecbc52ce26b92d8bffae7f534fd95200572ca780af8711b3c2cb126","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
