{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":101605,"origem":"stj","sha256_origem":"944b39dd603b18e4204005a5790a0f74435ba79fd74d14be39563cea1f8708d0","registro_original":{"id_fonte":"000915458","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2189568","numero_registro":"202404830169","relator":"OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)","data_julgamento":"2025-06-04","data_publicacao":"2025-06-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA\nDOMICILIAR. PROVAS ILÍCITAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA\nRECONHECER A ILICUTUDE DA BUSCA DOMICILIAR. DETERMINADA EXTENSÃO DOS\nEFEITOS. ART. 580 DO CPP.\nI. Caso em exame\n1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça\ndo Estado de São Paulo que reformou sentença absolutória e condenou\no recorrente por tráfico de drogas, com base em provas obtidas em\nbusca domiciliar.\n2. Fato relevante. A busca domiciliar foi realizada com base em\ndenúncia anônima, sem mandado judicial, e houve contradições nos\ndepoimentos policiais acerca da autorização para ingresso no\ncondomínio, que era conjunto habitacional.\n3. A Defesa aponta a violação do art. 619 do CPP, questiona a\nexistência de coisa julgada, tendo em vista o desmembramento da\npersecução penal, e sustenta a ilegalidade da busca realizada, poiz\nnão havia fundada suspeita, nem autorização para ingresso no local.\n4. Mantida a condenação, a Defesa pleiteou a revisão da pena para\nguardar isonomia com relação a circunstâncias objetivas, não\nvaloradas negativamente contra a primeira denunciada.\nII. Questão em discussão\n5. A discussão consiste em saber se há omissão do Tribunal a quo\nacerca das matérias defensivas, se há violação da coisa julgada a\npersecução penal contra pessoas diferentes pelo mesmo fato e se a\nbusca domiciliar foi válida.\n6. Questiona-se também a possibilidade de valoração diversa quanto\nàs mesmas circunstâncias objetivas contra réus diferentes.\nIII. Razões de decidir\n7. Verifica-se que o acórdão de origem analisou as teses arguidas,\nnão havendo omissão a ser declarada.\n8. Ausente identidade de partes, não há falar em violação da coisa\njulgada.\n9. A responsabilidade de provar a legalidade do ingresso domiciliar\nrecai sobre o Estado, devendo ser feita com declaração assinada pelo\nmorador e, se possível, com testemunhas e registro em áudio-vídeo.\n10. Na hipótese em apreço, a falta de tais comprovações e a ausência\nde fundada suspeita para a busca domiciliar levam ao reconhecimento\nda ilicitude das provas obtidas.\n11. Reconhecida a ilegalidade da busca domiciliar realizada, resta\nprejudicada a análise dos pedidos subsidiários.\nIV. Dispositivo e tese\n12. Recurso parcialmente provido para reconhecer a invalidade da\nbusca domiciliar e a ilicitude das provas obtidas, resultando na\nabsolvição do recorrente e por extensão, na forma do art. 580 do\nCPP, da primeira denunciada.\nTese de julgamento: 1. A prova da legalidade e voluntariedade do\nconsentimento para ingresso em domicílio incumbe ao Estado. 2. A\nausência de comprovação da legalidade do ingresso domiciliar torna\nnulas as provas obtidas.\nDispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI.\nJurisprudência relevante citada:  STJ, HC 598.051/SP, Rel. Min.\nRogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 15/3/2021; AgRg no HC n.\n907.770/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em\n4/2/2025, DJEN de 11/2/2025.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 29/05/2025 a 04/06/2025, por\nunanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto\ndo Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00005 INC:00011"],"jurisprudencia_citada":"(ENTRADA FORÇADA EM DOMICÍLIO - FUNDADAS RAZÕES)\n   STJ - <<HC 598051>>-SP\n(INGRESSO EM DOMICÍLIO - AUTORIZAÇÃO DO MORADOR - ÔNUS DA PROVA)\n   STJ - <<AgRg no RHC 193089>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/f3aea651-ebfd-4a8b-9121-88ffe5be2698/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"bd37ba7d74db86ea06570546eb83e9fbbaf4da1090594fa1af1c61eb9e8e1b37","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"944b39dd603b18e4204005a5790a0f74435ba79fd74d14be39563cea1f8708d0","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
