# Registro público: STJ — 2206523

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-04
- **Publicação:** 2025-06-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101606/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101606.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8c5d1948d895cd1c98e6e5992097c57807fcd0e930fe632ea28e966ea362f8ca

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/f3aea651-ebfd-4a8b-9121-88ffe5be2698/download/20250630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000915459
- **Número de registro na fonte:** 202501155333
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto contra o acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado de Alagoas que manteve a condenação do recorrente
por tráfico de drogas, conforme o artigo 33 da Lei n. 11.343/06, e
negou a compensação integral entre a atenuante da confissão
espontânea e a agravante da reincidência.
2. A Defesa alegou que ocorreu bis in idem, isso porque uma das
condenações definitivas foi utilizada para aumentar a pena-base e a
outra para exasperar a pena na segunda etapa, de modo que deveria
ter sido realizada a compensação integral da reincidência com a
atenuante da confissão espontânea na segunda fase da dosimetria.

### II. Questão em discussão

3. A discussão consiste em saber se é possível a compensação
integral entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da
reincidência, quando, a despeito da duplicidade de condenações
definitivas anteriores, apenas uma é utilizada para incrementar a
pena na segunda etapa.

### III. Razões de decidir

4. A despeito da existência de multirreincidência, as instâncias
ordinárias apenas utilizaram uma condenação definitiva para
incrementar a pena na segunda etapa da dosimetria e a outra
condenação existente foi empregada como maus antecedentes. Desse
modo, impõe-se a compensação integral da agravante da reincidência
com a atenuante da confissão espontânea, sob pena de bis in idem.

### IV. Dispositivo e tese

5. Recurso especial provido para reduzir a sanção definitiva para 6
anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 625
dias-multa.
Tese de julgamento: 1. A compensação integral entre a atenuante da
confissão espontânea e a agravante da reincidência é admissível se,
a despeito da multirreincidência, apenas uma das condenações penais
anteriores transitadas em julgado foi utilizada para incrementar a
pena na segunda etapa da dosimetria e a(s) outra(s) for(em)
utilizada(s) na primeira fase da dosimetria como maus antecedentes,
sob pena de se incorrer em evidente bis in idem.
Dispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 33, §2°, "b";
Código Penal, art. 61, I; Código Penal, art. 65, III, "d"; Código de
Processo Penal, art. 619.Jurisprudência relevante citada:  STJ,
AgRg no HC 473.486/DF, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado
em 06.12.2018; STJ, REsp 2.026.652/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira,
Quinta Turma, julgado em 18.02.2025.

## Ementa

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS.
COMPENSAÇÃO INTEGRAL. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
MULTIRREINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE QUANDO APENAS UMA CONDENAÇÃO PENAL
ANTERIOR TRANSITADA EM JULGADO É UTILIZADA NA SEGUNDA ETAPA DA
DOSIMETRIA PARA AUMENTAR A SANÇÃO E AS DEMAIS CONDENAÇÕES SÃO
EMPREGADAS COMO MAUS ANTECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra o acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado de Alagoas que manteve a condenação do recorrente
por tráfico de drogas, conforme o artigo 33 da Lei n. 11.343/06, e
negou a compensação integral entre a atenuante da confissão
espontânea e a agravante da reincidência.
2. A Defesa alegou que ocorreu bis in idem, isso porque uma das
condenações definitivas foi utilizada para aumentar a pena-base e a
outra para exasperar a pena na segunda etapa, de modo que deveria
ter sido realizada a compensação integral da reincidência com a
atenuante da confissão espontânea na segunda fase da dosimetria.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se é possível a compensação
integral entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da
reincidência, quando, a despeito da duplicidade de condenações
definitivas anteriores, apenas uma é utilizada para incrementar a
pena na segunda etapa.
III. Razões de decidir
4. A despeito da existência de multirreincidência, as instâncias
ordinárias apenas utilizaram uma condenação definitiva para
incrementar a pena na segunda etapa da dosimetria e a outra
condenação existente foi empregada como maus antecedentes. Desse
modo, impõe-se a compensação integral da agravante da reincidência
com a atenuante da confissão espontânea, sob pena de bis in idem.
IV. Dispositivo e tese
5. Recurso especial provido para reduzir a sanção definitiva para 6
anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 625
dias-multa.
Tese de julgamento: 1. A compensação integral entre a atenuante da
confissão espontânea e a agravante da reincidência é admissível se,
a despeito da multirreincidência, apenas uma das condenações penais
anteriores transitadas em julgado foi utilizada para incrementar a
pena na segunda etapa da dosimetria e a(s) outra(s) for(em)
utilizada(s) na primeira fase da dosimetria como maus antecedentes,
sob pena de se incorrer em evidente bis in idem.
Dispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 33, §2°, "b";
Código Penal, art. 61, I; Código Penal, art. 65, III, "d"; Código de
Processo Penal, art. 619.Jurisprudência relevante citada:  STJ,
AgRg no HC 473.486/DF, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado
em 06.12.2018; STJ, REsp 2.026.652/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira,
Quinta Turma, julgado em 18.02.2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 29/05/2025 a 04/06/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(COMPENSAÇÃO PROPORCIONAL DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA COM A
AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA)
   STJ - <<REsp 2026652>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
