# Registro público: STJ — 2640208

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-03
- **Publicação:** 2025-06-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101609/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101609.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 70a6a7e8147e161edd25f6914a6665fd0ba0c47a73ab4f1b5a566c4a5c3a9dab

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/f3aea651-ebfd-4a8b-9121-88ffe5be2698/download/20250630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000915462
- **Número de registro na fonte:** 202401767660
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do
agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão,
negar-lhe provimento. O agravante foi condenado por estupro, com
pena de 6 anos e 6 meses de reclusão, em regime semiaberto. A
sentença foi mantida pelo Tribunal de origem.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se há provas suficientes
para a condenação do agravante pelo crime de estupro, considerando
a palavra da vítima e os depoimentos das testemunhas.
3. A questão também envolve a análise da dosimetria da pena,
especificamente se a pena-base foi indevidamente exasperada.

### III. Razões de decidir

4. A palavra da vítima, corroborada por depoimentos de testemunhas e
policiais, foi considerada suficiente para comprovar a
materialidade e autoria do delito. Nesse contexto, para entender de
modo diverso, seria inevitável proceder ao reexame do acervo
probatório dos autos, procedimento que encontra óbice na Súmula n.
7/STJ.
5. A dosimetria da pena foi considerada adequada, com fundamentação
idônea para a exasperação da pena-base, considerando as
circunstâncias e consequências do crime.
6. A revisão da dosimetria da pena não é cabível em recurso
especial, salvo em casos de flagrante desproporcionalidade, o que
não se verifica no presente caso.

### IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:  "1. A palavra da vítima possui especial
relevância em crimes sexuais, especialmente quando corroborada por
outros meios de prova. 2. O reexame do acervo probatório dos autos
encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 3. A dosimetria da pena insere-se
no juízo de discricionariedade do julgador, sendo passível de
revisão apenas em casos de flagrante desproporcionalidade."
Dispositivos relevantes citados:  CP, art. 213; CPP, art. 386, V;
CP, art. 59.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no REsp
2.103.483/PR, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em
22.04.2024; STJ, AgRg no HC 710.060/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14.12.2021.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO.
CONDENAÇÃO. REVISÃO DO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do
agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão,
negar-lhe provimento. O agravante foi condenado por estupro, com
pena de 6 anos e 6 meses de reclusão, em regime semiaberto. A
sentença foi mantida pelo Tribunal de origem.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há provas suficientes
para a condenação do agravante pelo crime de estupro, considerando
a palavra da vítima e os depoimentos das testemunhas.
3. A questão também envolve a análise da dosimetria da pena,
especificamente se a pena-base foi indevidamente exasperada.
III. Razões de decidir
4. A palavra da vítima, corroborada por depoimentos de testemunhas e
policiais, foi considerada suficiente para comprovar a
materialidade e autoria do delito. Nesse contexto, para entender de
modo diverso, seria inevitável proceder ao reexame do acervo
probatório dos autos, procedimento que encontra óbice na Súmula n.
7/STJ.
5. A dosimetria da pena foi considerada adequada, com fundamentação
idônea para a exasperação da pena-base, considerando as
circunstâncias e consequências do crime.
6. A revisão da dosimetria da pena não é cabível em recurso
especial, salvo em casos de flagrante desproporcionalidade, o que
não se verifica no presente caso.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:  "1. A palavra da vítima possui especial
relevância em crimes sexuais, especialmente quando corroborada por
outros meios de prova. 2. O reexame do acervo probatório dos autos
encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 3. A dosimetria da pena insere-se
no juízo de discricionariedade do julgador, sendo passível de
revisão apenas em casos de flagrante desproporcionalidade."
Dispositivos relevantes citados:  CP, art. 213; CPP, art. 386, V;
CP, art. 59.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no REsp
2.103.483/PR, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em
22.04.2024; STJ, AgRg no HC 710.060/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14.12.2021.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Antonio
Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL - PALAVRA DA VÍTIMA - RELEVÂNCIA)
   STJ - <<AgRg no REsp 2103483>>-PR, <<AgRg no AREsp 2735309>>-MS,
         <<EDcl no AgRg no AREsp 2592140>>-RS,
         <<AgRg no AREsp 2486334>>-SP,
         <<AgRg nos EDcl no AREsp 2814656>>-ES
(DOSIMETRIA DA PENA - DISCRICIONARIEDADE DO ÓRGÃO JULGADOR - REVISÃO
- EXCEPCIONALIDADE)
   STJ - <<AgRg no HC 710060>>-SP, <<AgRg no HC 898677>>-SP
(DOSIMETRIA - CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME - MODUS OPERANDI)
   STJ - <<AgRg no HC 902888>>-SP, <<HC 751984>>-RJ
(DOSIMETRIA DA PENA - CONSEQUÊNCIAS DO CRIME)
   STJ - <<AgRg nos EDcl no AREsp 2814656>>-ES

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00059

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art59)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 3204674](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/151505/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- [STJ — 1101523](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165583/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 1887404](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101694/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Súmula 231 do STJ: atenuante e o mínimo legal da pena](https://wikijuridica.com.br/sumulas/stj-231/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fsumulas%2Fstj-231%2F)

### [Súmula 444 do STJ: processos em curso e pena-base](https://wikijuridica.com.br/sumulas/stj-444/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fsumulas%2Fstj-444%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2640208 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/f3aea651-ebfd-4a8b-9121-88ffe5be2698/download/20250630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 70a6a7e8147e161edd25f6914a6665fd0ba0c47a73ab4f1b5a566c4a5c3a9dab
- **SHA-256 do comentário:** 0d577842d89bf2d4e74542b946e9f89ab1812c24ae915007057cac241541c438
