{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":101613,"origem":"stj","sha256_origem":"6db0d41c96f6dad3c25eff5cafd6ceb200092808976194b4bf3a1af582c29ca1","registro_original":{"id_fonte":"000915484","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2700042","numero_registro":"202402703406","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2025-06-03","data_publicacao":"2025-06-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL.\nDOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS\nFUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO\nOBSERVÂNCIA. SÚMULA 7/STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.\nIMPOSSIBILIDADE. CRIMES DE MOEDA FALSA E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.\nVALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. FUNDAMENTAÇÃO\nIDÔNEA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao agravante o ônus\nde impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão\nagravada, demonstrando concreta e fundamentadamente o seu desacerto.\n2. A ausência de ataque direto aos precedentes citados na decisão\nmonocrática que legitimam a valoração negativa das circunstâncias do\ncrime pela premeditação do delito e pela quantidade expressiva de\ncédulas falsas apreendidas impede o provimento do recurso.\n3. A pretensão de redimensionamento da pena com base na alegação de\nque as cédulas falsas foram apreendidas antes de causar prejuízo\nefetivo e de que o volume seria pequeno demanda o reexame do\ncontexto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula\n7/STJ.\n4. Os critérios jurídicos utilizados pelo Tribunal de origem para\nvalorar negativamente as circunstâncias judiciais - culpabilidade\npela dedicação prolongada ao aperfeiçoamento da prática delitiva e\nconsequências do crime pela quantidade de cédulas contrafeitas -\nencontram amparo na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal\nde Justiça.\n5. A mera discordância com os critérios adotados na dosimetria da\npena, desacompanhada de demonstração de flagrante ilegalidade ou\nteratologia, não autoriza a intervenção desta instância\nextraordinária.\n6. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado\ndo TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/f3aea651-ebfd-4a8b-9121-88ffe5be2698/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"3b11a17b3444770278cb4c2813dc95c84368edfa1cca1044c03803c2c3057592","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
