# Registro público: STJ — 2700042

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-03
- **Publicação:** 2025-06-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101613/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101613.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6db0d41c96f6dad3c25eff5cafd6ceb200092808976194b4bf3a1af582c29ca1

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/f3aea651-ebfd-4a8b-9121-88ffe5be2698/download/20250630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000915484
- **Número de registro na fonte:** 202402703406
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL.
DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO
OBSERVÂNCIA. SÚMULA 7/STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. CRIMES DE MOEDA FALSA E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O princípio da dialeticidade recursal impõe ao agravante o ônus
de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão
agravada, demonstrando concreta e fundamentadamente o seu desacerto.
- **Item 2 (texto oficial):** A ausência de ataque direto aos precedentes citados na decisão
monocrática que legitimam a valoração negativa das circunstâncias do
crime pela premeditação do delito e pela quantidade expressiva de
cédulas falsas apreendidas impede o provimento do recurso.
- **Item 3 (texto oficial):** A pretensão de redimensionamento da pena com base na alegação de
que as cédulas falsas foram apreendidas antes de causar prejuízo
efetivo e de que o volume seria pequeno demanda o reexame do
contexto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula
7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Os critérios jurídicos utilizados pelo Tribunal de origem para
valorar negativamente as circunstâncias judiciais - culpabilidade
pela dedicação prolongada ao aperfeiçoamento da prática delitiva e
consequências do crime pela quantidade de cédulas contrafeitas -
encontram amparo na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal
de Justiça.
- **Item 5 (texto oficial):** A mera discordância com os critérios adotados na dosimetria da
pena, desacompanhada de demonstração de flagrante ilegalidade ou
teratologia, não autoriza a intervenção desta instância
extraordinária.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL.
DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO
OBSERVÂNCIA. SÚMULA 7/STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. CRIMES DE MOEDA FALSA E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao agravante o ônus
de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão
agravada, demonstrando concreta e fundamentadamente o seu desacerto.
2. A ausência de ataque direto aos precedentes citados na decisão
monocrática que legitimam a valoração negativa das circunstâncias do
crime pela premeditação do delito e pela quantidade expressiva de
cédulas falsas apreendidas impede o provimento do recurso.
3. A pretensão de redimensionamento da pena com base na alegação de
que as cédulas falsas foram apreendidas antes de causar prejuízo
efetivo e de que o volume seria pequeno demanda o reexame do
contexto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula
7/STJ.
4. Os critérios jurídicos utilizados pelo Tribunal de origem para
valorar negativamente as circunstâncias judiciais - culpabilidade
pela dedicação prolongada ao aperfeiçoamento da prática delitiva e
consequências do crime pela quantidade de cédulas contrafeitas -
encontram amparo na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal
de Justiça.
5. A mera discordância com os critérios adotados na dosimetria da
pena, desacompanhada de demonstração de flagrante ilegalidade ou
teratologia, não autoriza a intervenção desta instância
extraordinária.
6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
