# Registro público: STJ — 2648477

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-03
- **Publicação:** 2025-06-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101618/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101618.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f0b243b5590516022d3511eee03630adf5e30fe981b48c2ec4018b8394b802d9

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/f3aea651-ebfd-4a8b-9121-88ffe5be2698/download/20250630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000915499
- **Número de registro na fonte:** 202401876135
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
ALEGAÇÃO DE NULIDADES: LEITURA DA DENÚNCIA AO POLICIAL TESTEMUNHA,
VIOLAÇÃO AO DIREITO DE SILÊNCIO, NÃO INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE
RESPOSTA À ACUSAÇÃO E VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRETENSÃO QUE DEMANDA
REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ.
DECISÃO QUE NÃO COMPORTA REFORMA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do agravo em recurso especial, em virtude da incidência das
Súmulas n. 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça.
- **Item 2 (texto oficial):** Inexiste nulidade na leitura da denúncia ao policial, sendo
pacífico o entendimento de que não há vedação ao acesso, por parte
dos policiais, aos elementos constantes nos autos, especialmente
quando participaram da investigação, não se verificando, ademais,
qualquer prejuízo à defesa.
- **Item 3 (texto oficial):** A tese de violação ao direito de silêncio foi afastada pelas
instâncias ordinárias, que reconheceram ter sido garantido ao réu o
pleno exercício de sua autodefesa.
- **Item 4 (texto oficial):** O acolhimento da tese defensiva exigiria o revolvimento do
conjunto fático-probatório, o que é inviável na via estreita do
recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência
desta Corte quanto à validade da autorização para ingresso no
domicílio, afastando a alegada ilicitude das provas.
- **Item 6 (texto oficial):** Incidência da Súmula 83 do STJ em relação à tese de violação ao
domicílio e à credibilidade do depoimento policial.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
ALEGAÇÃO DE NULIDADES: LEITURA DA DENÚNCIA AO POLICIAL TESTEMUNHA,
VIOLAÇÃO AO DIREITO DE SILÊNCIO, NÃO INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE
RESPOSTA À ACUSAÇÃO E VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRETENSÃO QUE DEMANDA
REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ.
DECISÃO QUE NÃO COMPORTA REFORMA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do agravo em recurso especial, em virtude da incidência das
Súmulas n. 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Inexiste nulidade na leitura da denúncia ao policial, sendo
pacífico o entendimento de que não há vedação ao acesso, por parte
dos policiais, aos elementos constantes nos autos, especialmente
quando participaram da investigação, não se verificando, ademais,
qualquer prejuízo à defesa.
3. A tese de violação ao direito de silêncio foi afastada pelas
instâncias ordinárias, que reconheceram ter sido garantido ao réu o
pleno exercício de sua autodefesa.
4. O acolhimento da tese defensiva exigiria o revolvimento do
conjunto fático-probatório, o que é inviável na via estreita do
recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
5. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência
desta Corte quanto à validade da autorização para ingresso no
domicílio, afastando a alegada ilicitude das provas.
6. Incidência da Súmula 83 do STJ em relação à tese de violação ao
domicílio e à credibilidade do depoimento policial.
7. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2648477 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/f3aea651-ebfd-4a8b-9121-88ffe5be2698/download/20250630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** f0b243b5590516022d3511eee03630adf5e30fe981b48c2ec4018b8394b802d9
- **SHA-256 do comentário:** 410bea492e9d5a93c3fa18b590c598bef95fb3b15a67a4c72492a4aed7a1dace
