{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":101621,"origem":"stj","sha256_origem":"c06f4ac3ffa95e398d557c23e283de8217c026abcb1a520a6190dc03aad87b52","registro_original":{"id_fonte":"000915510","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2597134","numero_registro":"202400998404","relator":"OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)","data_julgamento":"2025-06-03","data_publicacao":"2025-06-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE.\nALEGAÇÃO DE DOENÇA DO ADVOGADO. INEXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA. AGRAVO\nREGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno\ninterposto contra decisão monocrática, cujo conhecimento foi obstado\nem razão de sua manifesta intempestividade. A decisão agravada foi\npublicada em 24/04/2025, iniciando-se o prazo recursal em 25/04/2025\ne encerrando-se em 29/04/2025. O recurso, no entanto, foi\nprotocolizado somente em 05/05/2025, após o trânsito em julgado\ncertificado em 30/04/2025. A parte agravante sustenta que o prazo\nestaria suspenso por motivo de saúde do advogado, conforme atestado\nmédico indicando afastamento entre os dias 22 e 28/04/2025. II.\nQuestão em discussão 2. A discussão consiste em saber se a\nenfermidade do advogado, demonstrada por atestado médico, configura\njusta causa para a devolução do prazo recursal, afastando a\nintempestividade do agravo interno. III. Razões de decidir 3. A\njurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige, para a\nconfiguração de justa causa, a demonstração de que o advogado estava\nabsolutamente impossibilitado de exercer a profissão ou de\nsubstabelecer o mandato a outro profissional. 4. A mera juntada de\natestado médico, sem comprovação da gravidade da doença a ponto de\nimpedir qualquer providência para garantir a prática do ato\nprocessual, não é suficiente para afastar a preclusão temporal. 5.\nNo caso, o advogado subscritor do recurso não demonstrou ter sido o\núnico constituído nos autos nem comprovou a absoluta impossibilidade\nde substabelecer o mandato durante o período de afastamento. 6. O\nCódigo de Processo Penal (art. 798) e a Lei n. 8.038/1990 (art. 39)\nfixam prazos contínuos e peremptórios para a interposição de\nrecursos, sem previsão de suspensão automática por motivo de doença\nde advogado, o que reforça a exigência de demonstração inequívoca da\njusta causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental  não\nconhecido. Tese de julgamento: 1. A restituição do prazo recursal é\nadmissível em caso de doença do advogado, desde que comprovada a\nabsoluta impossibilidade de exercer a profissão ou de substabelecer\no mandato a outro causídico. 2. A simples juntada de atestado médico\nnão configura, por si só, justa causa para devolução de prazo\nrecursal, sendo necessário demonstrar de forma inequívoca a\nincapacidade para a prática do ato ou a impossibilidade de\ndelegá-lo. 3. Protocolado o recurso após o transcurso do prazo\nlegal, sem justa causa reconhecida, impõe-se o não conhecimento por\nintempestividade. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 224, §\n2º; Lei n. 8.038/1990, art. 39; CPP, art. 798. Jurisprudência\nrelevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.794.706/RO, rel. Min.\nAntonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 18/02/2025, DJEN\n25/02/2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.086.875/SP, rel. Min. Joel Ilan\nPaciornik, Quinta Turma, j. 19/02/2025, DJEN 24/02/2025.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer\ndo agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Antonio\nSaldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/f3aea651-ebfd-4a8b-9121-88ffe5be2698/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"86ba911ff88c5518723560366d7213419e457d5d10c650c15568e854587a9551","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
