# Registro público: STJ — 72160

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-04
- **Publicação:** 2025-06-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101623/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101623.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9245fa46d8dad0317e50a2da9732a8e7f3768b9d9e85288ad02630afff1768ea

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/f3aea651-ebfd-4a8b-9121-88ffe5be2698/download/20250630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000915512
- **Número de registro na fonte:** 202303112500
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento a recurso em mandado de segurança, no qual se pleiteava
a degravação de mensagens de aplicativo e o acesso a todo conteúdo
probatório constante nos autos.
2. Os recorrentes alegam que não há medida cautelar de interceptação
telefônica nos autos e que a Defesa não tem acesso aos arquivos de
extração de dados dos aparelhos telefônicos apreendidos.
3. As instâncias ordinárias indeferiram o pedido ao fundamento de
que os recorrentes tem acesso a toda a prova constante dos autos.

### II. Questão em discussão

4. A discussão consiste em saber se há direito líquido e certo dos
recorrentes ao acesso às provas, especificamente à degravação de
mensagens constantes dos aparelhos de telefone apreendidos .

### III. Razões de decidir

5. As instâncias ordinárias fundamentaram adequadamente o
indeferimento do pedido, indicando que os recorrentes têm acesso a
todos os elementos de prova constantes nos autos.
6. A via eleita é imprópria para o exame aprofundado dos autos, não
havendo comprovação documental de ofensa a direito líquido e certo
dos recorrentes.
7. A jurisprudência consolidada exige a comprovação de direito
líquido e certo por meio de prova pré-constituída para a impetração
de mandado de segurança.

### IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental não  provido.
Tese de julgamento: A impetração de mandado de segurança pressupõe a
existência de direito líquido e certo, comprovado mediante prova
pré-constituída.
Dispositivos relevantes citados:  Não há dispositivos legais
específicos citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no
RMS n. 72.742/RJ, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 19.8.2024.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA.
ACESSO A PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento a recurso em mandado de segurança, no qual se pleiteava
a degravação de mensagens de aplicativo e o acesso a todo conteúdo
probatório constante nos autos.
2. Os recorrentes alegam que não há medida cautelar de interceptação
telefônica nos autos e que a Defesa não tem acesso aos arquivos de
extração de dados dos aparelhos telefônicos apreendidos.
3. As instâncias ordinárias indeferiram o pedido ao fundamento de
que os recorrentes tem acesso a toda a prova constante dos autos.
II. Questão em discussão
4. A discussão consiste em saber se há direito líquido e certo dos
recorrentes ao acesso às provas, especificamente à degravação de
mensagens constantes dos aparelhos de telefone apreendidos .
III. Razões de decidir
5. As instâncias ordinárias fundamentaram adequadamente o
indeferimento do pedido, indicando que os recorrentes têm acesso a
todos os elementos de prova constantes nos autos.
6. A via eleita é imprópria para o exame aprofundado dos autos, não
havendo comprovação documental de ofensa a direito líquido e certo
dos recorrentes.
7. A jurisprudência consolidada exige a comprovação de direito
líquido e certo por meio de prova pré-constituída para a impetração
de mandado de segurança.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não  provido.
Tese de julgamento: A impetração de mandado de segurança pressupõe a
existência de direito líquido e certo, comprovado mediante prova
pré-constituída.
Dispositivos relevantes citados:  Não há dispositivos legais
específicos citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no
RMS n. 72.742/RJ, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 19.8.2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 29/05/2025 a 04/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado](https://wikijuridica.com.br/administrativo/mandado-de-seguranca/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A Lei nº 12.016/2009 estabelece 120 dias, contados da ciência do ato impugnado, para requerer o mandado de segurança. Por isso, devem ser preservadas a intimação, a publicação, a mensagem eletrônica ou outra prova do conhecimento inequívoco. Pedido de reconsideração administrativo, em regra, não interrompe a contagem.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O prazo legal é de 120 dias

- **Âncoras documentais:** mandado, seguranca
- **SHA-256 do HTML autoral:** 2f13ccaf8aea724370a3022dcb3c27d5aee56652417673ef32c8c8e0bd32072f
- **SHA-256 do registro documental:** 9245fa46d8dad0317e50a2da9732a8e7f3768b9d9e85288ad02630afff1768ea
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fadministrativo%2Fmandado-de-seguranca%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 72160 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/f3aea651-ebfd-4a8b-9121-88ffe5be2698/download/20250630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 9245fa46d8dad0317e50a2da9732a8e7f3768b9d9e85288ad02630afff1768ea
- **SHA-256 do comentário:** 8cebc0820973cf38d4c9fb79c0006d9dfb1cbcd4629c4763a71fa21f018750da
