# Registro público: STJ — 2461124

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-03
- **Publicação:** 2025-06-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101625/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101625.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 992314213dfe64137ea237c3b8784eddcf395e7506434bd892d9719a274c1c5b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/f3aea651-ebfd-4a8b-9121-88ffe5be2698/download/20250630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000915514
- **Número de registro na fonte:** 202303220354
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em que se
discute a aplicação do concurso formal de crimes em caso de roubo
majorado.
2. Fato relevante. Os agravantes, em concurso com outros,
subtraíram, mediante grave ameaça com uso de arma de fogo, um
caminhão-baú e carga, pertencentes a duas vítimas distintas,
configurando concurso formal de crimes.
3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem negou provimento ao
pedido da Defesa, entendendo que houve concurso formal de crimes, em
conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

### II. Questão em discussão

4. A discussão consiste em saber se a subtração de bens pertencentes
a vítimas distintas, em um mesmo contexto fático e mediante uma
única ação, configura concurso formal de crimes ou crime único.

### III. Razões de decidir

5. O entendimento do Tribunal de origem está em harmonia com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que considera
configurado o concurso formal de crimes quando, em um mesmo contexto
fático, são subtraídos bens de vítimas distintas.
6. A Corte de apelação, ao concluir que o crime atingiu patrimônios
distintos, impede o reexame probatório, conforme a Súmula n. 7/STJ.

### IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. Configura-se concurso formal de crimes
quando, em um mesmo contexto fático, são subtraídos bens de vítimas
distintas. 2. A conclusão de que o crime atingiu patrimônios
distintos impede o reexame probatório, conforme a Súmula n. 7/STJ.
Dispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 70; Código
Penal, art. 157.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp
1.355.879/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado
em 04.05.2021; STJ, AgRg no REsp 1.992.665/SP, Rel. Min. Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07.06.2022; STJ, AgRg no
HC 443.242/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
16.06.2020.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO FORMAL DE
CRIMES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em que se
discute a aplicação do concurso formal de crimes em caso de roubo
majorado.
2. Fato relevante. Os agravantes, em concurso com outros,
subtraíram, mediante grave ameaça com uso de arma de fogo, um
caminhão-baú e carga, pertencentes a duas vítimas distintas,
configurando concurso formal de crimes.
3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem negou provimento ao
pedido da Defesa, entendendo que houve concurso formal de crimes, em
conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
II. Questão em discussão
4. A discussão consiste em saber se a subtração de bens pertencentes
a vítimas distintas, em um mesmo contexto fático e mediante uma
única ação, configura concurso formal de crimes ou crime único.
III. Razões de decidir
5. O entendimento do Tribunal de origem está em harmonia com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que considera
configurado o concurso formal de crimes quando, em um mesmo contexto
fático, são subtraídos bens de vítimas distintas.
6. A Corte de apelação, ao concluir que o crime atingiu patrimônios
distintos, impede o reexame probatório, conforme a Súmula n. 7/STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. Configura-se concurso formal de crimes
quando, em um mesmo contexto fático, são subtraídos bens de vítimas
distintas. 2. A conclusão de que o crime atingiu patrimônios
distintos impede o reexame probatório, conforme a Súmula n. 7/STJ.
Dispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 70; Código
Penal, art. 157.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp
1.355.879/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado
em 04.05.2021; STJ, AgRg no REsp 1.992.665/SP, Rel. Min. Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07.06.2022; STJ, AgRg no
HC 443.242/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
16.06.2020.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Antonio
Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Tema 1269 do STJ: Roubo Majorado](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-1269/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Na composição S3, o julgamento imediatamente anterior nesta base foi o Tema 1192, em 8 de outubro de 2025 (no mesmo dia). Trata de Roubo Majorado. É matéria diferente da deste precedente (direito processual); a proximidade das datas não indica relação de conteúdo entre os dois.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Este precedente na sequência de julgamentos da mesma composição

- **Âncoras documentais:** majorado, roubo
- **SHA-256 do HTML autoral:** 776414a6178d7a82856c3b87d07e882e2c00f51e766d1cf8f70b9e205f9758f5
- **SHA-256 do registro documental:** 992314213dfe64137ea237c3b8784eddcf395e7506434bd892d9719a274c1c5b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-1269%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2461124 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/f3aea651-ebfd-4a8b-9121-88ffe5be2698/download/20250630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 992314213dfe64137ea237c3b8784eddcf395e7506434bd892d9719a274c1c5b
- **SHA-256 do comentário:** e48c11c0f44580ed01f13a2c20b623e01fbc3400adfab2042f567b2f09ccd49d
