{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":101629,"origem":"stj","sha256_origem":"07cc64b15be34252d4be5ed177fc54a3baf14285222063b913ef20967d8d9afe","registro_original":{"id_fonte":"000915608","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"927700","numero_registro":"202402487583","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2025-06-18","data_publicacao":"2025-06-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO\nTRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO\nCRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E,\nDA CF. AGRAVO IMPROVIDO.\n1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração\ntorna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior.\n2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de\nrevisão criminal, sob pena de configuração da supressão de\ninstância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da\nConstituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de\nJustiça.\n3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da\nordem de ofício, pois o afastamento da minorante prevista no § 4º\ndo art. 33 da Lei n. 11.343/2006 não foi justificado apenas em razão\nda quantidade de droga apreendida, mas, sobretudo, por terem sido\nencontrados com o agravante petrechos utilizados na traficância,\nnotadamente balança de precisão, máquina de cartão e instrumentos\nutilizados para embalo e distribuição de droga.\n4. Além disso, também foram apreendidos com o agravante uma folha\ncom anotações da contabilidade do tráfico e o valor em dinheiro de\nR$ 1.476,00 (mil, quatrocentos e setenta e seis reais), o que,\nevidentemente, demonstra que o agravante dedica-se à atividade\ncriminosa de forma habitual.\n5. Quanto ao recrudescimento do regime prisional, não há falar em\nilegalidade, haja vista que as circunstâncias do crime (apreensão de\n1,7 kg de maconha - fl. 23) e o reconhecimento da dedicação do\nagravante a atividades criminosas justificam a imposição do modo\nfechado.\n6. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/f3aea651-ebfd-4a8b-9121-88ffe5be2698/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"1daba26991cfde7164aad281e3d338705f3d0f7e24fda7c3ed481bbf0b391599","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
