# Registro público: STJ — 2077111

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-02
- **Publicação:** 2022-08-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10163/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10163.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1091c45a9c23529f2e89d51260ecbe0ff819f1a93c82a2dcb64465448f64dfc5

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DETRAÇÃO. INTERNAÇÃO PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. VERIFICAÇÃO CONCRETA
ACERCA DO STATUS LIBERTATIS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a
jurisprudência consolidada nesta Corte Superior segunda a qual,
embora inexista previsão legal quanto ao instituto da detração da
pena em caso de internação provisória, esta compromete o status
libertatis do acusado, motivo pelo qual deve ser reconhecido como
período extraível, em homenagem ao princípio da proporcionalidade e
em apreço ao princípio do non bis in idem.
- **Item 2 (texto oficial):** Concluíram as instâncias ordinárias que o agravado foi internado
por determinação da autoridade prisional, em clínica psiquiátrica,
de 9/11/2012 a 12/5/2016, retornando em seguida ao Presídio Militar.
Por conseguinte, alterar a conclusão de que o apenado teve
comprometido o seu direito de locomoção implicaria indevido
revolvimento fático-probatório, o que é vedado pelo óbice da Súmula
7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DETRAÇÃO. INTERNAÇÃO PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. VERIFICAÇÃO CONCRETA
ACERCA DO STATUS LIBERTATIS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a
jurisprudência consolidada nesta Corte Superior segunda a qual,
embora inexista previsão legal quanto ao instituto da detração da
pena em caso de internação provisória, esta compromete o status
libertatis do acusado, motivo pelo qual deve ser reconhecido como
período extraível, em homenagem ao princípio da proporcionalidade e
em apreço ao princípio do non bis in idem.
2. Concluíram as instâncias ordinárias que o agravado foi internado
por determinação da autoridade prisional, em clínica psiquiátrica,
de 9/11/2012 a 12/5/2016, retornando em seguida ao Presídio Militar.
Por conseguinte, alterar a conclusão de que o apenado teve
comprometido o seu direito de locomoção implicaria indevido
revolvimento fático-probatório, o que é vedado pelo óbice da Súmula
7/STJ.
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), João Otávio de Noronha e
Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INTERNAÇÃO PROVISÓRIA - DETRAÇÃO)
   STJ - <<AgRg no REsp 1792710>>-PR,
         <<HC 631554>>-DF

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
