{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":101636,"origem":"stj","sha256_origem":"461d47bf3cc67f98d48ed205c29e5b240e8abcdb7b087fd35a61fb9a5f9be2af","registro_original":{"id_fonte":"000915615","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"982519","numero_registro":"202500532472","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2025-06-18","data_publicacao":"2025-06-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO\nTRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO\nCRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E,\nDA CF. AGRAVO IMPROVIDO.\n1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração\ntorna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior.\n2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de\nrevisão criminal, sob pena de configuração da supressão de\ninstância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da\nConstituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de\nJustiça.\n3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da\nordem de ofício, pois a exasperação da pena-base está amparada em\nfundamentos idôneos e a minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei\nn. 11.343/2006 foi afastada em razão de se ter reconhecido que o\nagravante integra organização criminosa.\n4. A dinâmica fática observada, que envolveu multiplicidade de\nagentes, duas embarcações, equipamentos de mergulho, apetrechos para\ntransporte dos sacos de entorpecente debaixo d'água e\nmergulhadores, evidencia se tratar de grupo especializado na prática\ndelitiva.\n5. Conforme precedentes desta Corte Superior, \"[n]ão ocorre bis in\nidem quando o julgador fixa a pena-base acima do mínimo legal em\nrazão das circunstâncias do crime e da quantidade das drogas\napreendidas e afasta o redutor do art. 33, § 4º, da Lei n.\n11.343/2006 motivado pela dedicação do agente a atividades\ncriminosas, evidenciada pelo modus operandi e pela quantidade e\nvariedade dos entorpecentes apreendidos\" (AgRg no AREsp n.\n2.756.120/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta\nTurma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 26/3/2025).\n6. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/f3aea651-ebfd-4a8b-9121-88ffe5be2698/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"970e57294056dbed03f23a40efc1a045e4da156591326baf1e46a61da7dd2fa3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
