# Registro público: STJ — 982519

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-18
- **Publicação:** 2025-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101636/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101636.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 461d47bf3cc67f98d48ed205c29e5b240e8abcdb7b087fd35a61fb9a5f9be2af

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO
TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO
CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E,
DA CF. AGRAVO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração
torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior.
- **Item 2 (texto oficial):** O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de
instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da
Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de
Justiça.
- **Item 3 (texto oficial):** Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da
ordem de ofício, pois a exasperação da pena-base está amparada em
fundamentos idôneos e a minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei
n. 11.343/2006 foi afastada em razão de se ter reconhecido que o
agravante integra organização criminosa.
- **Item 4 (texto oficial):** A dinâmica fática observada, que envolveu multiplicidade de
agentes, duas embarcações, equipamentos de mergulho, apetrechos para
transporte dos sacos de entorpecente debaixo d'água e
mergulhadores, evidencia se tratar de grupo especializado na prática
delitiva.
- **Item 5 (texto oficial):** Conforme precedentes desta Corte Superior, "[n]ão ocorre bis in
idem quando o julgador fixa a pena-base acima do mínimo legal em
razão das circunstâncias do crime e da quantidade das drogas
apreendidas e afasta o redutor do art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006 motivado pela dedicação do agente a atividades
criminosas, evidenciada pelo modus operandi e pela quantidade e
variedade dos entorpecentes apreendidos" (AgRg no AREsp n.
2.756.120/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 26/3/2025).
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO
TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO
CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E,
DA CF. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração
torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior.
2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de
instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da
Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de
Justiça.
3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da
ordem de ofício, pois a exasperação da pena-base está amparada em
fundamentos idôneos e a minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei
n. 11.343/2006 foi afastada em razão de se ter reconhecido que o
agravante integra organização criminosa.
4. A dinâmica fática observada, que envolveu multiplicidade de
agentes, duas embarcações, equipamentos de mergulho, apetrechos para
transporte dos sacos de entorpecente debaixo d'água e
mergulhadores, evidencia se tratar de grupo especializado na prática
delitiva.
5. Conforme precedentes desta Corte Superior, "[n]ão ocorre bis in
idem quando o julgador fixa a pena-base acima do mínimo legal em
razão das circunstâncias do crime e da quantidade das drogas
apreendidas e afasta o redutor do art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006 motivado pela dedicação do agente a atividades
criminosas, evidenciada pelo modus operandi e pela quantidade e
variedade dos entorpecentes apreendidos" (AgRg no AREsp n.
2.756.120/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 26/3/2025).
6. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
