{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":101638,"origem":"stj","sha256_origem":"917c1d11d58d55813c3d28b218b9ac99430866e93f24693e3362203a69f4fe7a","registro_original":{"id_fonte":"000915617","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"988263","numero_registro":"202500848619","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2025-06-18","data_publicacao":"2025-06-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.\nTRÁFICO DE DROGAS. PRIVILÉGIO. PRIMARIEDADE. QUANTIDADE E NATUREZA\nDAS DROGAS. REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. DOSIMETRIA. FLAGRANTE\nILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.\n1. Para fazer jus à aplicação do redutor de pena estatuído no § 4º\ndo art. 33 da Lei n. 11.343/2006, é necessário o preenchimento dos\nrequisitos cumulativos, uma vez que o tráfico privilegiado exige que\no agravado seja primário, portador de bons antecedentes, não se\ndedique a atividade criminosa nem integre organização criminosa.\n2. A falta de ocupação lícita e o transporte interestadual de drogas\nnão constituem fundamentação idônea para impedir a incidência da\nreferida minorante.\n3. Como o agravado é primário e não foi indicado nenhum elemento\nconcreto adicional à quantidade de droga que demonstre a sua\ninserção em grupo criminoso de maior risco social, a atuação armada,\no envolvimento de menores ou a apreensão de apetrecho/instrumento\nde refino da droga, é cabível a aplicação da minorante prevista no\nart. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, no patamar de 1/6, nos termos\nda orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, haja\nvista o réu ter exercido a função de \"mula do tráfico\".\n4. \"Constitui indevido bis in idem o reconhecimento da majorante\nprevista no art. 40, inciso V, da Lei n. 11.343/2006 e, ao mesmo\ntempo, diante da configuração do tráfico interestadual, afastar-se a\nminorante do art. 33, § 4º, da Lei Antidrogas\" (AgRg no AREsp n.\n2.607.212/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo -\nDesembargador convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 19/8/2024,\nDJe de 23/8/2024).\n5. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/f3aea651-ebfd-4a8b-9121-88ffe5be2698/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"e300e91e6286237a6580c8866d890e125de3da68e45e0ea73933318c482a434c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"917c1d11d58d55813c3d28b218b9ac99430866e93f24693e3362203a69f4fe7a","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
