{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":101641,"origem":"stj","sha256_origem":"dd53115c2116d29c325dbfe10c333c4424d418d88e7bc61f8e28d2a5c9a4c604","registro_original":{"id_fonte":"000915620","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"991147","numero_registro":"202501025727","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2025-06-18","data_publicacao":"2025-06-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. NÃO\nCONHECIMENTO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. TRÁFICO DE DROGAS.\nDOSIMETRIA. PRIVILÉGIO. DEDICAÇÃO CRIMINOSA. HABITUALIDADE. AGRAVO\nREGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. \"Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, e dos arts. 34,\nXVIII, alíneas a e b; e 255, § 4.º, inciso I, ambos do RISTJ, o\nMinistro relator está autorizado a proferir decisão monocrática, a\nqual fica sujeita à apreciação do órgão colegiado mediante\ninterposição de agravo regimental. Assim, não há se falar em\neventual nulidade ou cerceamento de defesa\" (AgRg no AREsp n.\n2.271.242/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma,\njulgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024).\n2. É bem verdade que a revisão da dosimetria da pena em sede de\nhabeas corpus é admitida, mas apenas em situações excepcionais, de\nmanifesta ilegalidade ou abuso de poder, reconhecíveis de plano, sem\nnecessidade de incursão em aspectos circunstanciais, fáticos ou\nprobatórios.\n3. Para fazer jus à aplicação do redutor de pena estatuído no § 4º\ndo art. 33 da Lei n. 11.343/2006, é necessário o preenchimento dos\nrequisitos cumulativos, uma vez que o tráfico privilegiado exige que\no acusado seja primário, portador de bons antecedentes, não se\ndedique a atividade criminosa, nem integre organização criminosa.\n4. As circunstâncias do delito, notadamente a forma em que\nacondicionado o entorpecente apreendido, sua alta quantidade e\nnatureza repugnante, bem como a apreensão de arma de fogo e de\npetrechos relativos à traficância - balança de precisão e embalagens\nplásticas utilizadas para acondicionamento da droga - levam à\nconclusão que o réu se dedica a atividades criminosas e, por\nconseguinte, servem como fundamento idôneo para afastar a figura do\ntráfico privilegiado, porquanto evidenciam sua propensão a práticas\ncriminosas.\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/f3aea651-ebfd-4a8b-9121-88ffe5be2698/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"f3c988a6d42dc2a1ae2bdf731b21f92d745604e0c24409cdc2d78424f88ac136","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
