{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":101644,"origem":"stj","sha256_origem":"99efc6b397331e77fae6af6d05a2aee99b6955539277c560bb3084bc78e4c5db","registro_original":{"id_fonte":"000915623","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"951378","numero_registro":"202403792310","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2025-06-18","data_publicacao":"2025-06-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE\nDROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA.\nORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, IN\nCASU. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. PRISÃO DOMICILIAR.\nSUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.\n1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a\nliberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível\ntão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito\n(fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a\nexistência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código\nde Processo Penal.\n2. Na espécie, em razão das características da conduta delituosa\nnarrada, o decreto prisional demonstrou que a ora agravante seria\nintegrante de organização criminosa especializada na prática de\ntráfico de drogas ligada ao grupo Primeiro Comando da Capital - PCC.\nA propósito, destacaram as instâncias de origem que, após \"extensa\ninvestigação, decorrentes das interceptações telefônicas legalmente\nautorizadas, apurou-se que os investigados, dentre os quais a ora\npaciente, integrariam a famigerada organização criminosa 'Primeiro\nComando da Capital - PCC' e visavam consolidar o domínio na cidade\nde São Sebastião do Paraíso/MG. Apurou-se que o grupo criminoso\npossuía estrutura bem definida, sendo composto por, no mínimo, 11\n(onze) subgrupos, que eram integrados por pessoas em liberdade e por\nalguns que estão presos e operavam a partir dos estabelecimentos\npenais onde se encontram acautelados. Também há notícias de que a\norganização criminosa estaria cometendo e planejando diversos crimes\na serem executados na região, dentre os quais o tráfico de drogas,\nutilizando como meio de comunicação o celular. Foram levantados\nindícios de que a paciente integrava um dos subgrupos que estavam\nassociados para fins de prática reiterada do crime de Tráfico de\nDrogas, atuando em conjunto com o seu marido [que encontra-se\nrecluso] no fornecimento de elevada variedade e quantidade de\nentorpecentes - que, inclusive, seria conhecida por 'ser mais forte'\n-, as quais seriam comercializadas também dentro da unidade\nprisional, além de efetuar a cobrança de dívidas do tráfico de\ndrogas. A paciente também seria responsável por fornecer drogas a\noutros investigados dentro da organização criminosa\" (e-STJ fl. 17).\nConforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, \"a\nnecessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes\nde organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da\nordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e\nsuficiente para a prisão preventiva\" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora\nMinistra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009).\n3. O pedido de concessão da prisão domiciliar não foi debatido pelo\ncolegiado estadual, o que impede a análise por esta Corte, sob pena\nde indevida supressão de instância.\n4. Agravo regimental  a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do\nTJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/f3aea651-ebfd-4a8b-9121-88ffe5be2698/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"00233c486ef72ce0d48cfb0fab7174a61e445d97db82f1997f78c7a8eb035f77","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
