# Registro público: STJ — 951378

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-18
- **Publicação:** 2025-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101644/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101644.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 99efc6b397331e77fae6af6d05a2aee99b6955539277c560bb3084bc78e4c5db

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE
DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA.
ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, IN
CASU. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. PRISÃO DOMICILIAR.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a
liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível
tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito
(fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a
existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código
de Processo Penal.
- **Item 2 (texto oficial):** Na espécie, em razão das características da conduta delituosa
narrada, o decreto prisional demonstrou que a ora agravante seria
integrante de organização criminosa especializada na prática de
tráfico de drogas ligada ao grupo Primeiro Comando da Capital - PCC.
A propósito, destacaram as instâncias de origem que, após "extensa
investigação, decorrentes das interceptações telefônicas legalmente
autorizadas, apurou-se que os investigados, dentre os quais a ora
paciente, integrariam a famigerada organização criminosa 'Primeiro
Comando da Capital - PCC' e visavam consolidar o domínio na cidade
de São Sebastião do Paraíso/MG. Apurou-se que o grupo criminoso
possuía estrutura bem definida, sendo composto por, no mínimo, 11
(onze) subgrupos, que eram integrados por pessoas em liberdade e por
alguns que estão presos e operavam a partir dos estabelecimentos
penais onde se encontram acautelados. Também há notícias de que a
organização criminosa estaria cometendo e planejando diversos crimes
a serem executados na região, dentre os quais o tráfico de drogas,
utilizando como meio de comunicação o celular. Foram levantados
indícios de que a paciente integrava um dos subgrupos que estavam
associados para fins de prática reiterada do crime de Tráfico de
Drogas, atuando em conjunto com o seu marido [que encontra-se
recluso] no fornecimento de elevada variedade e quantidade de
entorpecentes - que, inclusive, seria conhecida por 'ser mais forte'
-, as quais seriam comercializadas também dentro da unidade
prisional, além de efetuar a cobrança de dívidas do tráfico de
drogas. A paciente também seria responsável por fornecer drogas a
outros investigados dentro da organização criminosa" (e-STJ fl. 17).
Conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a
necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes
de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da
ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e
suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora
Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009).
- **Item 3 (texto oficial):** O pedido de concessão da prisão domiciliar não foi debatido pelo
colegiado estadual, o que impede a análise por esta Corte, sob pena
de indevida supressão de instância.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental  a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE
DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA.
ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, IN
CASU. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. PRISÃO DOMICILIAR.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a
liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível
tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito
(fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a
existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código
de Processo Penal.
2. Na espécie, em razão das características da conduta delituosa
narrada, o decreto prisional demonstrou que a ora agravante seria
integrante de organização criminosa especializada na prática de
tráfico de drogas ligada ao grupo Primeiro Comando da Capital - PCC.
A propósito, destacaram as instâncias de origem que, após "extensa
investigação, decorrentes das interceptações telefônicas legalmente
autorizadas, apurou-se que os investigados, dentre os quais a ora
paciente, integrariam a famigerada organização criminosa 'Primeiro
Comando da Capital - PCC' e visavam consolidar o domínio na cidade
de São Sebastião do Paraíso/MG. Apurou-se que o grupo criminoso
possuía estrutura bem definida, sendo composto por, no mínimo, 11
(onze) subgrupos, que eram integrados por pessoas em liberdade e por
alguns que estão presos e operavam a partir dos estabelecimentos
penais onde se encontram acautelados. Também há notícias de que a
organização criminosa estaria cometendo e planejando diversos crimes
a serem executados na região, dentre os quais o tráfico de drogas,
utilizando como meio de comunicação o celular. Foram levantados
indícios de que a paciente integrava um dos subgrupos que estavam
associados para fins de prática reiterada do crime de Tráfico de
Drogas, atuando em conjunto com o seu marido [que encontra-se
recluso] no fornecimento de elevada variedade e quantidade de
entorpecentes - que, inclusive, seria conhecida por 'ser mais forte'
-, as quais seriam comercializadas também dentro da unidade
prisional, além de efetuar a cobrança de dívidas do tráfico de
drogas. A paciente também seria responsável por fornecer drogas a
outros investigados dentro da organização criminosa" (e-STJ fl. 17).
Conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a
necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes
de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da
ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e
suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora
Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009).
3. O pedido de concessão da prisão domiciliar não foi debatido pelo
colegiado estadual, o que impede a análise por esta Corte, sob pena
de indevida supressão de instância.
4. Agravo regimental  a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
