{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":101645,"origem":"stj","sha256_origem":"86e19b9b5d605377d0e4a83fc84c3b24c533ed86bf266334072b4809b8057231","registro_original":{"id_fonte":"000915624","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"994010","numero_registro":"202501189691","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2025-06-18","data_publicacao":"2025-06-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO\nPREVENTIVA. GRAVIDADE DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.\nFUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS, IRRELEVÂNCIA.\nINSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. RECURSO DESPROVIDO.\n1. O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como\nregra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando\nestiver concretamente comprovada a existência do periculum\nlibertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se\nmostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida\nextrema, previstos na legislação processual penal.\n2. No caso, não há falar em decisum desprovido de fundamentação,\npois as instâncias ordinárias invocaram a gravidade da conduta, em\nrazão do \"envolvimento do custodiado na atividade de comercialização\ndessas substâncias entorpecentes. Ademais, a quantidade de droga\napreendida é considerável, tratando-se de 342,85g de cocaína, e\n1.315,27g de maconha foi (e-STJ fl. 54, grifei), sendo acrescentado\nque foram encontradas uma balança de precisão e quantidade de\ndinheiro em notas diversas.\n3. Como se pode observar, a prisão preventiva teve como lastro a\nconsiderável quantidade de entorpecentes, o que o Superior Tribunal\nde Justiça tem admitido como fundamentação idônea para a decretação\ne manutenção da custódia cautelar em razão da gravidade concreta da\nconduta.\n4. No mais, frise-se que as condições subjetivas favoráveis do\nacusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se\nverifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da\nsegregação provisória.\n5. De igual forma, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram\nque outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal\nnão surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública.\n6. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do\nTJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/f3aea651-ebfd-4a8b-9121-88ffe5be2698/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"170ba0b3932114cd2c82c0100b0c76e702a0311b02fe031f249a193691849549","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
