{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":101646,"origem":"stj","sha256_origem":"478c572d8fafc69e84dec735d6e911beb3d686cb2d1cc0afb6efffb178e3118a","registro_original":{"id_fonte":"000915625","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"996143","numero_registro":"202501313099","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2025-06-18","data_publicacao":"2025-06-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.\nGRAVIDADE DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO\nIDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS, FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. INSUFICIÊNCIA\nDE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. PENA EM PERSPECTIVA. IMPOSSIBILIDADE\nDE ANÁLISE. EXISTÊNCIA DE TESE NÃO ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM.\nSUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO.\n1. De início, ressalto que o ordenamento jurídico vigente traz a\nliberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se\ncabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a\nexistência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de\nalguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos\nautorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual\npenal.\n2. Como se vê, a segregação preventiva encontra-se devidamente\nmotivada, porquanto, após perseguição do veículo conduzido pelo\nagravante, que não obedeceu aos sinais de parada, aumentando a\nvelocidade no intuito de empreender fuga, foi obrigado, ao se\naproximar da praça de pedágio, a reduzir a velocidade devido à\npresença de veículos a sua frente, ocasião em que foi abordado, bem\ncomo verificado que os acusados \"transportavam aproximadamente 104\nKG de substância popularmente conhecida como \"maconha\", no interior\nde veículo\", sendo ressaltado que o recorrente receberia o valor de\nR$ 2.000,00 (dois mil reais) pelo transporte dos entorpecentes.\nPortanto, a prisão cautelar está amparada na necessidade de garantia\nda ordem pública.\n3. Cumpre salientar que as condições pessoais favoráveis do acusado,\npor si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem\npresentes os requisitos legais para a decretação da segregação\nprovisória, consoante se observa na hipótese dos autos.\n4. Considerando a fundamentação acima expendida, reputo indevida a\naplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se\nmostram insuficientes para o resguardo da ordem pública.\n5. Sobre a alegação de desproporcionalidade da custódia em relação\nao regime que porventura vier a ser aplicado, cumpre esclarecer que\no Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência pacífica quanto à\nimpossibilidade de se realizar juízo prospectivo da pena a ser\naplicada, atribuição exclusiva do magistrado sentenciante quando da\nprolação da sentença.\n6. Quanto à tese de menor importância na participação do suposto\ndelito, porquanto o acusado era apenas uma \"mula\" do tráfico, tem-se\nque não foi debatida pelo Tribunal de origem, o que impede a\nanálise por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de\ninstância.\n7. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do\nTJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO PREVENTIVA - QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS - GARANTIA DA\nORDEM PÚBLICA)\n   STJ - <<AgRg no HC 819591>>-SP, <<AgRg no HC 785562>>-SP,\n         <<AgRg no HC 783285>>-SP, <<AgRg no RHC 174188>>-SP\n(JUÍZO PROSPECTIVO DA PENA A SER APLICADA)\n   STJ - <<RHC 119600>>-MG\n(SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA)\n   STJ - <<RHC 68025>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/f3aea651-ebfd-4a8b-9121-88ffe5be2698/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"936060782d9909e55f8a53b0866b079c3ab71b53b263ec1cca25922639e549fc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
