# Registro público: STJ — 996143

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-18
- **Publicação:** 2025-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101646/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101646.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 478c572d8fafc69e84dec735d6e911beb3d686cb2d1cc0afb6efffb178e3118a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
GRAVIDADE DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS, FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. INSUFICIÊNCIA
DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. PENA EM PERSPECTIVA. IMPOSSIBILIDADE
DE ANÁLISE. EXISTÊNCIA DE TESE NÃO ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** De início, ressalto que o ordenamento jurídico vigente traz a
liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se
cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a
existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de
alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos
autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual
penal.
- **Item 2 (texto oficial):** Como se vê, a segregação preventiva encontra-se devidamente
motivada, porquanto, após perseguição do veículo conduzido pelo
agravante, que não obedeceu aos sinais de parada, aumentando a
velocidade no intuito de empreender fuga, foi obrigado, ao se
aproximar da praça de pedágio, a reduzir a velocidade devido à
presença de veículos a sua frente, ocasião em que foi abordado, bem
como verificado que os acusados "transportavam aproximadamente 104
KG de substância popularmente conhecida como "maconha", no interior
de veículo", sendo ressaltado que o recorrente receberia o valor de
R$ 2.000,00 (dois mil reais) pelo transporte dos entorpecentes.
Portanto, a prisão cautelar está amparada na necessidade de garantia
da ordem pública.
- **Item 3 (texto oficial):** Cumpre salientar que as condições pessoais favoráveis do acusado,
por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem
presentes os requisitos legais para a decretação da segregação
provisória, consoante se observa na hipótese dos autos.
- **Item 4 (texto oficial):** Considerando a fundamentação acima expendida, reputo indevida a
aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se
mostram insuficientes para o resguardo da ordem pública.
- **Item 5 (texto oficial):** Sobre a alegação de desproporcionalidade da custódia em relação
ao regime que porventura vier a ser aplicado, cumpre esclarecer que
o Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência pacífica quanto à
impossibilidade de se realizar juízo prospectivo da pena a ser
aplicada, atribuição exclusiva do magistrado sentenciante quando da
prolação da sentença.
- **Item 6 (texto oficial):** Quanto à tese de menor importância na participação do suposto
delito, porquanto o acusado era apenas uma "mula" do tráfico, tem-se
que não foi debatida pelo Tribunal de origem, o que impede a
análise por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de
instância.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
GRAVIDADE DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS, FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. INSUFICIÊNCIA
DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. PENA EM PERSPECTIVA. IMPOSSIBILIDADE
DE ANÁLISE. EXISTÊNCIA DE TESE NÃO ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. De início, ressalto que o ordenamento jurídico vigente traz a
liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se
cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a
existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de
alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos
autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual
penal.
2. Como se vê, a segregação preventiva encontra-se devidamente
motivada, porquanto, após perseguição do veículo conduzido pelo
agravante, que não obedeceu aos sinais de parada, aumentando a
velocidade no intuito de empreender fuga, foi obrigado, ao se
aproximar da praça de pedágio, a reduzir a velocidade devido à
presença de veículos a sua frente, ocasião em que foi abordado, bem
como verificado que os acusados "transportavam aproximadamente 104
KG de substância popularmente conhecida como "maconha", no interior
de veículo", sendo ressaltado que o recorrente receberia o valor de
R$ 2.000,00 (dois mil reais) pelo transporte dos entorpecentes.
Portanto, a prisão cautelar está amparada na necessidade de garantia
da ordem pública.
3. Cumpre salientar que as condições pessoais favoráveis do acusado,
por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem
presentes os requisitos legais para a decretação da segregação
provisória, consoante se observa na hipótese dos autos.
4. Considerando a fundamentação acima expendida, reputo indevida a
aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se
mostram insuficientes para o resguardo da ordem pública.
5. Sobre a alegação de desproporcionalidade da custódia em relação
ao regime que porventura vier a ser aplicado, cumpre esclarecer que
o Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência pacífica quanto à
impossibilidade de se realizar juízo prospectivo da pena a ser
aplicada, atribuição exclusiva do magistrado sentenciante quando da
prolação da sentença.
6. Quanto à tese de menor importância na participação do suposto
delito, porquanto o acusado era apenas uma "mula" do tráfico, tem-se
que não foi debatida pelo Tribunal de origem, o que impede a
análise por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de
instância.
7. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS - GARANTIA DA
ORDEM PÚBLICA)
   STJ - <<AgRg no HC 819591>>-SP, <<AgRg no HC 785562>>-SP,
         <<AgRg no HC 783285>>-SP, <<AgRg no RHC 174188>>-SP
(JUÍZO PROSPECTIVO DA PENA A SER APLICADA)
   STJ - <<RHC 119600>>-MG
(SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA)
   STJ - <<RHC 68025>>-MG

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

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**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 478c572d8fafc69e84dec735d6e911beb3d686cb2d1cc0afb6efffb178e3118a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

