{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":101652,"origem":"stj","sha256_origem":"190f37682a76ccd7c99a0dafdd469da970ec91f28ba8f062259c3019939208da","registro_original":{"id_fonte":"000915631","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"1000911","numero_registro":"202501560715","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2025-06-18","data_publicacao":"2025-06-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E\nASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO\nIDÔNEA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES. GRAVIDADE CONCRETA.\nORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS\nCAUTELARES. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.\n1.Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a\nliberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível\ntão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito\n(fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a\nexistência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código\nde Processo Penal.\n2. No caso, a agravante foi presa preventivamente, ante a apreensão\nde \"03 porções de maconha, pesando 2,4g [dois gramas e quatro\ndecigramas]; 12 pedras de crack, pesando 2,6g [dois gramas e seis\ndecigramas]; 03 pinos plásticos, contendo cocaína, pesando 3,1g\n[três gramas e um decigrama]; e 01 tablete de maconha, pesando 736,\n55g [setecentos e trinta e seis gramas e cinquenta e cinco\ncentigramas]\" (e-STJ fl. 8), o que o Superior Tribunal de Justiça\ntem admitido como fundamentação idônea para a decretação e\nmanutenção da custódia.\n3. Cumpre salientar que condições pessoais favoráveis, por si sós,\nnão impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os\nrequisitos legais para a decretação da segregação provisória,\nconsoante se observa na hipótese dos autos.\n4. Considerando a fundamentação expendida, reputo indevida a\naplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se\nmostram insuficientes para o resguardo da ordem pública.\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do\nTJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/f3aea651-ebfd-4a8b-9121-88ffe5be2698/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"c1e990f4244d60050d92d8607e19a4806bad72dc4c815e8ddf032bc88571d05a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
