# Registro público: STJ — 1000911

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-18
- **Publicação:** 2025-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101652/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101652.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 190f37682a76ccd7c99a0dafdd469da970ec91f28ba8f062259c3019939208da

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E
ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES. GRAVIDADE CONCRETA.
ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS
CAUTELARES. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1.Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a
liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível
tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito
(fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a
existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código
de Processo Penal.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** No caso, a agravante foi presa preventivamente, ante a apreensão
de "03 porções de maconha, pesando 2,4g [dois gramas e quatro
decigramas]; 12 pedras de crack, pesando 2,6g [dois gramas e seis
decigramas]; 03 pinos plásticos, contendo cocaína, pesando 3,1g
[três gramas e um decigrama]; e 01 tablete de maconha, pesando 736,
55g [setecentos e trinta e seis gramas e cinquenta e cinco
centigramas]" (e-STJ fl. 8), o que o Superior Tribunal de Justiça
tem admitido como fundamentação idônea para a decretação e
manutenção da custódia.
- **Item 3 (texto oficial):** Cumpre salientar que condições pessoais favoráveis, por si sós,
não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os
requisitos legais para a decretação da segregação provisória,
consoante se observa na hipótese dos autos.
- **Item 4 (texto oficial):** Considerando a fundamentação expendida, reputo indevida a
aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se
mostram insuficientes para o resguardo da ordem pública.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E
ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES. GRAVIDADE CONCRETA.
ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS
CAUTELARES. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1.Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a
liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível
tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito
(fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a
existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código
de Processo Penal.
2. No caso, a agravante foi presa preventivamente, ante a apreensão
de "03 porções de maconha, pesando 2,4g [dois gramas e quatro
decigramas]; 12 pedras de crack, pesando 2,6g [dois gramas e seis
decigramas]; 03 pinos plásticos, contendo cocaína, pesando 3,1g
[três gramas e um decigrama]; e 01 tablete de maconha, pesando 736,
55g [setecentos e trinta e seis gramas e cinquenta e cinco
centigramas]" (e-STJ fl. 8), o que o Superior Tribunal de Justiça
tem admitido como fundamentação idônea para a decretação e
manutenção da custódia.
3. Cumpre salientar que condições pessoais favoráveis, por si sós,
não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os
requisitos legais para a decretação da segregação provisória,
consoante se observa na hipótese dos autos.
4. Considerando a fundamentação expendida, reputo indevida a
aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se
mostram insuficientes para o resguardo da ordem pública.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
